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PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o Os arts. 7º, 9º, 10 e 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

                 Art. 7º .....................................................................

         § 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias.

.................................................................."(NR)

        "Art. 9º Os vencimentos dos cargos das carreiras Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação e Desempenho – GQD e Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e o art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987." (NR)

        "Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Desempenho – GQD, nos percentuais de até cinqüenta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil e Analista do Banco Central do Brasil, e de até trinta e cinco por cento para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.

        § 1º A GQD, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será composta de duas parcelas:

        I – parcela fixa, devida em função da qualificação do servidor em decorrência de participação em programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, em área de interesse do Banco Central do Brasil, do exercício de Função Comissionada do Banco Central – FCBC ou de Função Comissionada Técnica do Banco Central, nos seguintes percentuais:

        a) cinco, quinze ou trinta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil e de Analista do Banco Central do Brasil; e

        b) cinco, dez ou quinze por cento, para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.

        II – parcela variável de zero a vinte por cento, devida em função do efetivo desempenho do servidor na carreira e do atingimento das metas fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil no planejamento estratégico, limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A.

        § 2º A GQD será implementada até 31 de março de 2002, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002, cabendo à Diretoria do Banco Central do Brasil baixar instruções sobre:

        Ios critérios de participação nos programas a que se refere o inciso I do § 1º, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação exigidas e a concessão da gratificação aos servidores, respeitadas as situações constituídas até a data da edição desta Lei;

        II – os critérios e procedimentos relativos à avaliação do servidor, para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º; e

        III – a forma de pagamento da gratificação aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública.

        § 3º A parcela a que se refere o inciso I do § 1º será paga em observância aos seguintes limites, aplicáveis sobre o quantitativo de cargos de que trata o Anexo I a esta Lei:

        I – cargos de Procurador do Banco Central do Brasil e de Analista do Banco Central do Brasil:

        a) quinze por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de nível superior; e

        b) trinta por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal de nível superior.

        II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

        a) dez por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo; e

        b) quinze por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo.

        § 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no inciso I do § 1º" (NR)

        "Art. 15. ..............................................................

..........................................................................

        § 2º A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para o funcionamento e manutenção do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)

        Art. 2º A Lei nº 9.650, de 1998, fica acrescida do seguinte artigo:

        "Art. 12. A Ficam criadas um mil e quinhentas Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central – FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício de atividades:

        I – de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

        II – que importem risco de quebra de caixa; e

        III – que requeiram profissionalização específica.

        § 1º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo.

        § 2º As FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade.

        § 3º Poderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 1.200 FTBC, limitado à despesa anual de R$ 6.820.339,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), e, nos exercícios subseqüentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)

                             Art. 3º Os valores unitários da retribuição das Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC de que trata o Quadro 1 do Anexo IV à Lei nº 9.650, de 1998, passam a ser os constantes do Anexo I a esta Lei.

                             Art. 4º Fica mantido, até 31 de março de 2002, o pagamento da Gratificação de Qualificação aos servidores do Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente até a data da publicação desta Lei.

                             Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às aposentadorias e pensões concedidas até a data da sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998.

                             Art. 6º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor pago nos últimos sessenta meses, desde que percebida por igual período de exercício.

                             Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

                             Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.

                            Brasília,

ANEXO I

 1. FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Código

Valor Unitário

FDS-1

FDE-1/FCA-1

FDE-2/FCA-2

FDT-1/FCA-3

FDO-1/FCA-4

FCA-5

2.400,00

2.300,00

1.900,00

1.400,00

1.200,00

620,00

 SUPORTE

Código

Valor Unitário

FST-1

FST-2

FST-3

425,00

255,00

213,00

ANEXO VIII À LEI Nº 9.650, DE 1998

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO BANCO CENTRAL – FTBC

Código

Quantitativo

Valor Unitário R$

FTBC-1

FTBC-2

FTBC-3

FTBC-4

325

455

520

200

650,00

480,00

390,00

180,00

TOTAL

1.500