Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 7
º, 9º, 10 e 15 da Lei nº9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 7
º.....................................................................§ 1
ºProgressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias..................................................................."(NR)
"Art. 9
ºOs vencimentos dos cargos das carreiras Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação e Desempenho GQD e Gratificação de Atividade do Banco Central GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam a Lei Delegada nº13, de 27 de agosto de 1992, e o art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-lei nº2.333, de 11 de junho de 1987." (NR)"Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Desempenho GQD, nos percentuais de até cinqüenta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil e Analista do Banco Central do Brasil, e de até trinta e cinco por cento para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.
§ 1
ºA GQD, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será composta de duas parcelas:I parcela fixa, devida em função da qualificação do servidor em decorrência de participação em programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, em área de interesse do Banco Central do Brasil, do exercício de Função Comissionada do Banco Central FCBC ou de Função Comissionada Técnica do Banco Central, nos seguintes percentuais:
a) cinco, quinze ou trinta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil e de Analista do Banco Central do Brasil; e
b) cinco, dez ou quinze por cento, para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.
II parcela variável de zero a vinte por cento, devida em função do efetivo desempenho do servidor na carreira e do atingimento das metas fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil no planejamento estratégico, limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A.
§ 2
ºA GQD será implementada até 31 de março de 2002, com efeitos financeiros a partir de 1ºde abril de 2002, cabendo à Diretoria do Banco Central do Brasil baixar instruções sobre:I os critérios de participação nos programas a que se refere o inciso I do § 1
º, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação exigidas e a concessão da gratificação aos servidores, respeitadas as situações constituídas até a data da edição desta Lei;II os critérios e procedimentos relativos à avaliação do servidor, para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1
º; eIII a forma de pagamento da gratificação aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3
ºA parcela a que se refere o inciso I do § 1ºserá paga em observância aos seguintes limites, aplicáveis sobre o quantitativo de cargos de que trata o Anexo I a esta Lei:I cargos de Procurador do Banco Central do Brasil e de Analista do Banco Central do Brasil:
a) quinze por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de nível superior; e
b) trinta por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal de nível superior.
II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a) dez por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo; e
b) quinze por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 4
ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no inciso I do § 1º" (NR)"Art. 15. ..............................................................
..........................................................................
§ 2
ºA Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para o funcionamento e manutenção do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)Art. 2
ºA Lei nº9.650, de 1998, fica acrescida do seguinte artigo:"Art. 12. A Ficam criadas um mil e quinhentas Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício de atividades:
I de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II que importem risco de quebra de caixa; e
III que requeiram profissionalização específica.
§ 1
ºCompete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo.§ 2
ºAs FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade.§ 3
ºPoderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 1.200 FTBC, limitado à despesa anual de R$ 6.820.339,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), e, nos exercícios subseqüentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)Art. 3
ºOs valores unitários da retribuição das Funções Comissionadas do Banco Central FCBC de que trata o Quadro 1 do Anexo IV à Lei nº9.650, de 1998, passam a ser os constantes do Anexo I a esta Lei.Art. 4
ºFica mantido, até 31 de março de 2002, o pagamento da Gratificação de Qualificação aos servidores do Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente até a data da publicação desta Lei.Art. 5
ºO disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às aposentadorias e pensões concedidas até a data da sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do § 1ºdo art. 10 da Lei nº9.650, de 1998.Art. 6
ºPara fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, a parcela a que se refere o inciso II do § 1ºdo art. 10 da Lei nº9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor pago nos últimos sessenta meses, desde que percebida por igual período de exercício.Art. 7
ºFica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº9.650, de 27 de maio de 1998.Art. 8
ºEsta Lei entra em vigor a partir de 1ºde fevereiro de 2002.Brasília,
ANEXO I
1. FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Código
Valor Unitário
FDS-1 FDE-1/FCA-1
FDE-2/FCA-2
FDT-1/FCA-3
FDO-1/FCA-4
FCA-5
2.400,00
2.300,00
1.900,00
1.400,00
1.200,00
620,00
SUPORTE
Código
Valor Unitário
FST-1 FST-2
FST-3
425,00
255,00
213,00
ANEXO VIII À LEI N
º9.650, DE 1998FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO BANCO CENTRAL FTBC
Código
Quantitativo
Valor Unitário R$
FTBC-1
FTBC-2
FTBC-3
FTBC-4
325
455
520
200
650,00
480,00
390,00
180,00
TOTAL
1.500