SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

                        Art. 1º  O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “Art. 76.  É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

             § 1º  O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos arts. 153, § 5º, 157, inciso I, 158, incisos I e II, e 159, incisos I, alíneas “a”, “b” e “d” e II, da Constituição, nem a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição.

             § 2º  Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.

            § 3º  Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput será nulo.” (NR)

                         Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

                         Brasília,