SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Dá nova redação ao § 5o do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

                          Art. 1o  O § 5o do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

                        § 5o  A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.” (NR)

                        Art. 2o  O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

               “Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

               I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

               II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica;

               III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no plano nacional de educação;

               IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

               V - a complementação de que trata o inciso IV será de R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III;

VI - a vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor previsto no inciso V; e

               VII - proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

               § 1o  Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.

               § 2o  A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:

               I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal:

               a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro ano;

               b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano;

               c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e

               d) vinte por cento, a partir do quarto ano;

               II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição Federal:

               a) cinco por cento, no primeiro ano;

               b) dez por cento, no segundo ano;

               c) quinze por cento, no terceiro ano; e

               d) vinte por cento, a partir do quarto ano.

                § 3o  A complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

               § 4o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual do valor a que se refere o inciso V do caput, de forma a preservar o valor real da complementação da União.” (NR)

                         Art. 3o  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, até o início da vigência dos Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.

Brasília,