SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Dá nova redação aos arts. 8o, 11, 37 e 114 da Constituição.

 

                        Art. 1o  Os arts. 8o, 11, 37 e 114 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:  

            “Art. 8o  É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:

            I - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

            II - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva;

III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

            IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;

            V - a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento;

            VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

            VII - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva;

            VIII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; e

            IX - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

            Parágrafo único.  As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.” (NR)

            “Art. 11.  É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.” (NR)

“Art. 37............................................................................................

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                         VII - a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;

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“Art. 114..........................................................................................

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III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores;

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§ 2o  Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

             § 3o  Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.”  (NR)

                         Art. 2o  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,