SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00051/2021 MRE MJSP

 

Brasília, 22 de Fevereiro de 2021

                 

       

Senhor Presidente da República,

Submete-se a sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República da Índia e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, assinado em Brasília, em 25 de janeiro de 2020, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Brasil, e pelo Ministro das Relações Exteriores, S. Jaishankar, pela Índia. 

2.                A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça e ao cumprimento de decisões judiciais, bem como de promover o combate à criminalidade organizada internacional, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico de pessoas, o tráfico ilícito de armas de fogo, munição e explosivos, o terrorismo e o financiamento do terrorismo. 

3.                Extenso e pormenorizado, o Acordo visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que trará agilidade no intercâmbio de informações e na adoção de providências por parte das autoridades judiciárias de Brasil e da Índia, sendo semelhante a outros instrumentos sobre assistência jurídica mútua em matéria penal assinados e ratificados pelo Brasil no plano internacional. 

4.                O Acordo compõe-se de 30 artigos e prevê diversas formas de assistência, como medidas para identificar, rastrear, localizar, restringir, apreender ou confiscar os produtos e instrumentos do crime; a tomada de testemunho ou obtenção de declarações de pessoas; o fornecimento de documentos, registros e outros materiais probatórios, incluindo registros criminais e judiciais; a localização de pessoas e objetos, incluindo sua identificação; a busca e a apreensão; a entrega de objetos, incluindo empréstimo de evidências; a disponibilização de pessoas detidas ou outras pessoas para prestar depoimento ou auxiliar nas investigações; a comunicação de atos processuais, inclusive documentos que busquem o comparecimento de pessoas; perícias de pessoas, objetos e locais; a devolução de ativos relacionados ao crime; a divisão de ativos relacionados ao crime e quaisquer outras formas de assistência jurídica que sejam consistentes com os objetivos do Acordo e de acordo com a legislação nacional da Parte Requerida. 

5.                Os artigos 2 e 3 estabelecem as definições e apontam quais são as Autoridades Centrais, que no caso da República da Índia será o Ministério de Assuntos Internos, e no caso da República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

6.                Os artigos 4 ao 16 definem as várias modalidades de cooperação jurídica e estabelecem os procedimentos que constituem os pedidos de assistência, sendo que o Artigo 4, por sua vez, cuida do conteúdo das solicitações, e os artigos 5 e 6 tratam da execução e de recusa da assistência. A entrega e transmissão de documentos estão relacionadas nos Artigos 7 e 8, a obtenção de provas da Parte Requerida é tema do Artigo 9, os Artigos 10 e 11 tratam da disponibilidade de pessoas para depor ou auxiliar na investigação da Parte Requerente e da disponibilização de pessoas detidas para fornecer ou auxiliar investigações. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida poderá, na medida do possível, e sujeito à sua legislação nacional, facilitar a realização de vídeo conferência para fins dos Artigos 9,10,11. A Parte Requerida deverá executar as solicitações de busca, apreensão e entrega de qualquer material para fins probatórios à Parte Requerente, desde que os direitos de boa fé sejam protegidos. O Artigo 16 disciplina a apreensão, confisco e perda de produtos e instrumentos de crime e compartilhamento dos mesmos. 

7.                A Língua é abordada pelo Artigo 26, e institui que os pedidos e documentos de apoio devem ser acompanhados de uma tradução para o inglês da Índia e para o português do Brasil. A entrada em vigor, alteração e rescisão do Acordo são temas do Artigo 30, segundo o qual está sujeito a ratificação e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais rapidamente possível, e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação. Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante aviso prévio de seis meses por escrito à outra Parte por meio diplomático, e, no caso de rescisão, os pedidos de assistência recebidos antes da rescisão serão, no entanto, processados de acordo com os termos do Acordo, como se este ainda estivesse em vigor. 

8.                À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

André Luiz de Almeida Mendonça
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública