SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00226/2021 MRE
Brasília, 4 de Novembro de 2021.
Senhor Presidente da República,
Submeto a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.
2. O Acordo visa à criação de um sistema flexível e variável que confira aos Estados Membros um leque de soluções que lhes permita assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração, de modo a ajustarem o impacto às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
3. O objetivo principal do Acordo é estabelecer o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados Membros da CPLP e entre esses mesmos Estados, por meio de um sistema flexível e variável que atenda às particularidades relativas a cada Estado.
4. O Acordo prevê a criação de três modalidades de mobilidade, a saber:
i. Estada de Curta Duração CPLP: a entrada e permanência de nacional de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;
ii. Visto de Estada Temporária CPLP: a autorização administrativa concedida ao nacional de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses; e
iii. Visto de Residência CPLP: a autorização administrativa concedida ao nacional de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP.
5. Cabe ressaltar que o Acordo não cria, por exemplo, obrigação de isenção de visto de visita para entrada no Brasil de nacionais estrangeiros provenientes dos Estados Membros da CPLP. O princípio da flexibilidade permite que os Estados decidam se desejam ou não se vincular a determinada modalidade de mobilidade, como àquela que isenta um ou mais membros da CPLP do visto de visita para entrada no Brasil - e, portanto, preservar a autonomia das autoridades brasileiras no processo de controle imigratório
6. Destaca-se, por fim, que o texto do Acordo foi assinado em conformidade com a grafia da versão original do Acordo, com o objetivo político de reforçar a cooperação entre os Estados Membros e de contribuir para o aprofundamento da amizade, da concertação político-diplomática e da cooperação entre o Brasil e os demais oito Estados membros que a compõem: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Portugal e Timor Leste.
7. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submeto-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.
Respeitosamente,
Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores