SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00004/2016 MTPSBrasília, 8 de abril de 2016.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar o Sistema Nacional de Emprego – SINE, o qual passa a se organizar sob a forma de sistema público, de caráter nacional, descentralizado, cofinanciado e gerido em cada esfera de governo, sob a coordenação da União, esperando-se que, com isso, as ações e serviços oferecidos no âmbito do mesmo sejam mais eficazes na proteção aos trabalhadores desempregados e no apoio aos empregadores no processo de seleção e recrutamento.
2. O SINE existe há 41 anos, criado a partir do Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, e a partir de 1990, graças à Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, o mesmo se transformou no braço operacional das ações e serviços financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e oferecidos no âmbito do Programa do Seguro Desemprego – PSD.
3. A rede física de atendimento do PSD é composta atualmente por 2.200 unidades, das quais 559 são unidades próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS e 1.558 são administradas, através de convênios com a União, por Estados e Municípios. Esse se encontra dispersa em todas as unidades da federação e chega atualmente a 2.192 municípios. Quanto à execução física, chama a atenção o volume de atendimento, que só no ano de 2015, chegou aos seguintes montantes 8.191.188 trabalhadores requerentes do benefício do seguro-desemprego; 4.901.482 trabalhadores encaminhados para entrevistas de emprego; 491.494 colocados numa vaga de emprego; 5.334.840 de carteiras de trabalho e previdência social emitidas; e 1.758.803 vagas de emprego oferecidas por cerca de 1.356.600 de empregadores.
4. Trata-se, portanto, de uma rede com ampla capilaridade e que atende, ao ano, aproximadamente 15 milhões de trabalhadores e um milhão e meio de empregadores. Chegar a esse patamar, em termos de volume e cobertura, foi uma grande conquista, a qual, certamente, ajudou a pôr em movimento o modelo inclusivo e distributivo implementado nos últimos anos, contudo, para que o SINE possa ter um papel mais decisivo e na proteção e desenvolvimento das trajetórias ocupacionais dos trabalhadores e na alocação de recursos no mercado de trabalho, contribuindo, assim, não só para o bem estar das famílias, mas também para a produtividade da economia, é preciso superar uma importante lacuna que inibe o seu pleno funcionamento.
5. Ao longo desses 41 anos de existência, não foram criados dispositivos legais que definam um modelo de organização e gestão da sua rede de atendimento, o que não foi feito, inclusive, quando da vinculação do SINE aos serviços prestados no âmbito do Programa do Seguro Desemprego. Por mais que a legislação do PSD seja muito clara no que se refere ao modelo de gestão do FAT, é, à exceção do art. 13 da Lei 8.019, que determina justamente a execução das suas ações em articulação com estados e municípios através do SINE, silente quanto ao modelo de organização e gestão que deve ser adotado para a oferta das ações e serviços financiados pelo mesmo. Devido a essa indefinição, o PSD deve cumprir a legislação geral que regula os convênios e contratos de repasse celebrados pela Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas, operando, assim, através de instrumentos que são completamente inadequados para a execução de uma política social que atende milhões de trabalhadores/ano e tem caráter continuado.
6. A criação do PSD e do FAT foi uma revolução na história das políticas de emprego no Brasil, pois asseguraram uma fonte sustentável de financiamento e possibilitaram um rápido avanço na distribuição de unidades de atendimento pelo país, contudo a sua legislação não desenhou um modelo de execução descentralizada, que defina eixos estruturantes para a organização e gestão da sua rede de atendimento, tal qual a Saúde e a Assistência Social, por exemplo. Isso faz com que a execução descentralizada das ações e serviços, no caso das políticas de emprego, seja tratada como “transferência voluntária” e tenha que operar através de convênios, o que é uma incoerência, pois se trata de serviços que, de acordo com a Constituição, fazem parte da seguridade social do país e precisam operar de maneira contínua.
7. Confirmam o esgotamento do modelo atual os resultados em queda (tabela 1), a heterogeneidade da rede de atendimento (apenas 19% das unidades de atendimento oferecem o tripé seguro-intermediação-qualificação) e a estagnação da execução orçamentária (os recursos destinados ao SINE encontram-se hoje, em valores nominais, no mesmo patamar do início dos anos 2000, entre R$ 100 milhões e R$ 140 milhões).
Tabela 1: Resultados físicos da rede de atendimento do SINE (2012 – 2016)
Ano
Inscritos
Vagas
Oferecidas
Encaminhados
Colocações
Pré-Matrícula Pronatec
2012
8.230.073
3.078.900
5.951.825
726.050
-
2013
7.480.207
3.597.198
6.748.878
839.380
108.390
2014
6.232.828
2.715.636
5.836.673
694.371
119.781
2015
5.185.638
1.758.803
4.901.482
508.088
8.308
2016
865.582
257.588
832.545
77.651
-
Fonte: Base de Gestão da Intermediação de Mão de Obra (BG-IMO)
8. Solucionar, assim, o déficit normativo que permeia a organização e gestão do SINE, definindo atribuições e competências, criando padrões e responsabilidades mínimas para a prestação dos serviços, instituindo um modelo de cofinanciamento e fortalecendo a participação social a partir da atribuição de um papel deliberativo aos conselhos de trabalho emprego e renda, é o que pretende este projeto de Lei. Sem esses dispositivos legais o Brasil continuará a um abismo de distância dos países da OCDE, que, segundo o IPEA, de 2007 a 2013, gastaram em media 41,7% dos recursos disponíveis com políticas ativas de emprego, enquanto o Brasil gastou menos de 2,3%. Sobre isso, é preciso destacar que, no ano de 2015, foram economizados cerca de R$ 330 milhões na concessão do seguro-desemprego com a intermediação de trabalhadores requerentes do benefício, o que significa mais do que o dobro do orçamento do SINE no mesmo ano, o que demonstra como o investimento em políticas ativas poder ser importante para o equilíbrio das contas do FAT.
9. Deste modo, defende-se aqui que o SINE seja reestruturado, passando a ser organizado sob a forma de sistema público, de caráter nacional, descentralizado, cofinanciado e gerido em cada esfera de governo, sob a coordenação da União, por intermédio do MTPS, atribuindo ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência de instância de regulamentação e deliberação. Para tanto, deve ser editada lei federal específica para dispor sobre o Sistema, em consonância com o disposto no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal, que determina ser de competência privativa da União dispor sobre a organização do sistema nacional de emprego.
10. Portanto, Senhora Presidenta, com o Projeto de Lei anexo, acredita-se ser possível reestruturar o SINE, para que se possa executar de maneira mais eficaz uma política pública que tem caráter continuado e atende anualmente a milhões de trabalhadores e empregadores, a qual pode contribuir para reduzir o tempo de desemprego, aprimorar a qualificação da mão-de-obra, fomentar um encontro mais eficiente entre oferta e demanda de mão de obra, reduzir os custos recrutamento e seleção e, assim, contribuir para um maior bem-estar das famílias e para uma economia mais eficiente.
11. É que o submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Miguel Soldatelli Rossetto
Ministro do Trabalho e
Previdência Social