SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM n°  00039-A/2013 MS

 Brasília,  16 de agosto de 2013.

 

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



                   Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo
anteprojeto de lei que altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.


2.                As medidas propostas visam restabelecer, com nova redação, parte dos textos vetados da Lei nº 12.842, de 2013, especificamente em relação aos trechos legais que tratam como atividade privativa dos médicos o diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica, os procedimentos invasivos e a direção de serviços médicos;

3.                É certo que tais práticas se constituem como intrínsecas ao exercício da medicina, porém o texto original vetado as limitava como privativas do profissional médico, sem ressalvas, o que se mostrava incompatível com a realidade do trabalho multiprofissional em saúde presente hoje tanto no serviço público quanto no privado;

4.                Assim, considero necessária a adequação do ordenamento jurídico de forma a assegurar o diagnóstico nosológico, respectiva prescrição terapêutica e realização de procedimentos invasivos como atos privativos do profissional médico. Entretanto, isso não pode impedir que, em situações limitadas e específicas, nos termos previstos em protocolos e diretrizes clínicas do Sistema Único de Saúde, outros profissionais realizem diagnósticos e prescrições terapêuticas. Ressaltem-se, a propósito, alguns exemplos: acolhimento com classificação de risco na urgência e na emergência, procedimentos do SUS no tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, tratamento de tuberculose e hanseníase, abordagem de transtornos comportamentais, procedimentos em cuidados paliativos e em atenção domiciliar, dentre outros.

5.                No que se refere aos procedimentos invasivos de punção, aspiração, instilação, drenagem e insuflação, estes também podem ser realizados por profissionais de saúde, notoriamente os enfermeiros, quando previstos em protocolos e diretrizes clínicas do SUS. Citamos como exemplos: a aspiração mecânica de secreções orais e pulmonares para desobstrução de via aéreas e situação de urgência ou de internação domiciliar; punção para coleta de exame confirmatório para Hepatite B, após resultado alterado na doação de sangue; realização de inalação de soro fisiológico em pacientes com dificuldade da respiração devido à baixa umidade do ar; drenagem de abcessos abertos; instilação com soro fisiológico em paciente com irritação ocular espontânea.

6.                Ainda no caso dos procedimentos invasivos, é importante ressaltar que existe na Lei nº 12.842, de 2013, texto específico que trata das exceções que não são privativas dos médicos. Todavia, nenhum dos exemplos citados acima se enquadra nelas;

7.                Desse modo, é notória a necessidade de, ao mesmo tempo em que deve ser estabelecido o diagnóstico nosológico, respectiva prescrição terapêutica e a realização de procedimentos invasivos como atividades nucleares e privativas do exercício da medicina, é preciso também que o texto possua normatividade capaz de contemplar a realidade atual e de inovações futuras do trabalho multiprofissional em saúde, sob pena de se instalar insegurança jurídica tal que inviabilize a realização de várias práticas de profissionais não médicos tanto no setor público quanto privado, com evidente risco à saúde da população;


8.                Propõe-se então, como forma para resolver tal impasse,
a restituição, sob nova redação, do texto vetado do inciso I do
§ 4º. O texto proposto garante o diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica como atos do profissional médico, mas resguarda a possibilidade de diagnósticos e prescrições terapêuticas serem realizados por outros profissionais quando instituídos em protocolos e diretrizes clínicas do SUS.

9.                Propõe-se também que a mesma ressalva citada no item 8 seja feita para realização de procedimentos invasivos.

10.              Considero ainda a necessidade de adequação do ordenamento jurídico de forma a assegurar que a direção de serviços médicos se constitui como atividade privativa do profissional médico apenas nos casos em que estes se caracterizem como serviços eminentemente técnicos.


                   São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do anteprojeto de lei em questão.

 

 

Respeitosamente,

 

Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde