SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00082/2021 MRE ME

 

Brasília, 4 de maio de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.               Temos a honra de submeter a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 27 de fevereiro de 2018 pelo Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil em Israel, Paulo Cesar Meira de Vasconcellos e pelo Embaixador de Israel, Yossi Shelley, autorizado por Carta de Plenos Poderes pelo seu Governo.

 

2.               No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da recente transformação do Brasil em país de origem de emigrantes - sem prejuízo do papel de acolhida, que desempenha desde fins do século XIX -, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso país.

 

3.               Além de garantir aos trabalhadores de cada país residentes no território do outro país acordante o acesso ao sistema de Previdência local, o instrumento em apreço aproxima e intensifica as relações bilaterais na medida em que institui mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e de Israel.

 

4.               A comunidade brasileira em Israel é estimada em cerca de 12 mil pessoas. O estabelecimento de brasileiros em Israel é antigo, tendo-se iniciado nos anos que se seguiram à criação do país, em 1948.

 

5.               Negociado pelos ministérios responsáveis pela Previdência com o apoio das Chancelarias dos dois países, o referido Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir aos trabalhadores que contribuíram com os dois sistemas somarem os períodos de contribuição para o fim de atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários previstos no acordo. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do Acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata temporis).

 

6.               Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de injustiça, qual seja, a perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

 

7.               O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e israelenses, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.

 

8.               O processamento e o controle dos pedidos deverão ser feitos de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada por Ajuste Administrativo, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições.

 

9.               No que concerne à vigência, o Artigo 33 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para o efeito. O Artigo 31 determina que o tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência do Acordo será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas no âmbito do Acordo.

 

10.               O instrumento poderá ser denunciado mediante notificação por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo uma vez decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação da denúncia. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.

 

11.               À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

Respeitosamente,

 

Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia