SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00076/2021 MRE MJSP

 

Brasília, 28 de abril de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.               Submete-se a sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, assinado em Nova York, em 26 de setembro de 2018, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, pelo Brasil, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Linas Linkevicius, pela Lituânia.

 

2.               No contexto da crescente importância judicial para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.

 

3.               O instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e a Lituânia ao normatizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. Revestido de caráter humanitário, o Tratado foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas privadas de liberdade, em razão de decisão judicial, a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptadas social e culturalmente, além de mais próximas de suas famílias. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, pois favorece a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico pátrio.

 

4.               O instrumento estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.

 

5.               O Tratado dispõe que o Estado Sentenciador tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença. Ademais, o Tratado estatui que qualquer uma das Partes poderá conceder indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas necessárias para efetivá-la.

 

6.               A entrada em vigor do tratado é tema do artigo 23, segundo o qual ocorrerá em 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, que verse sobre a conclusão dos respectivos procedimentos jurídicos internos necessários para permitir a entrada em vigor do Tratado e terá validade indefinida. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo.

 

7.               À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

Respeitosamente,

 

Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Anderson Gustavo Torres
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública