SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00058/2020 MRE MS MEC MDR MTur ME MJSP

 

Brasília, 22 de março de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.               Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas do MERCOSUL, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, pelo Ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Ministro das Relações Exteriores e Culto da República Argentina, Jorge Faurie, pelo Ministro de Relações Exteriores do Paraguai, Antonio Rivas Palacios, e pelo Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa.

2.               O Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas do MERCOSUL tem por objetivo promover a integração fronteiriça. O Acordo visa a garantir aos cidadãos das localidades vinculadas dos países signatários o direito de obter documento de trânsito vicinal fronteiriço, que facilita circulação transfronteiriça e confere benefícios nas áreas de estudo, trabalho, saúde e comércio de bens de subsistência. Os portadores do documento fronteiriço poderão estudar e trabalhar dos dois lados da fronteira. Terão também direito a transitar por canal exclusivo ou prioritário, quando disponível, nos postos de fronteira. O direito de atendimento nos sistemas públicos de saúde fronteiriços poderá ser concedido em condições de reciprocidade e complementaridade.

3.               O Acordo também dispõe sobre cooperação entre instituições públicas nessas regiões em áreas como vigilância epidemiológica, segurança pública, combate a delitos transnacionais, defesa civil, formação de docentes, direitos humanos, preservação de patrimônio cultural, mobilidade de artistas e circulação de bens culturais e combate ao tráfico ilícito de referidos bens. Além disso, contempla a elaboração de plano conjunto de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial das localidades. Ainda na área de cooperação, o Acordo prevê a facilitação do cruzamento transfronteiriço de veículos de atendimento a situações de urgência e emergência, como ambulâncias e carros de bombeiros.

4.               O Acordo aplica-se a nacionais dos Estados Partes que tenham domicílio nas localidades fronteiriças vinculadas listadas em seu anexo, desde que sejam titulares de documento para o trânsito vicinal fronteiriço.

5.               O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Saúde e o Ministério do Turismo aprovam o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas do MERCOSUL em seu texto final.

6.               À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos ao Senhor o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

Respeitosamente,

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Eduardo Pazuello
Ministro de Estado da Saúde

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da
Economia

Milton Ribeiro
Ministro de Estado da Educação

Gilson Machado Guimarães Neto
Ministro de Estado do Turismo

André Luiz de Almeida Mendonça
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

Rogério Simonetti Marinho
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional