SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00050/2020 MRE MJSP

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Submete-se à sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Brasil; e pelo Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, Abdullah Bin Zayed Al Nahyan, pelos Emirados Árabes Unidos.

 

2.                A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça e ao cumprimento de decisões judiciais, bem como de promover o combate à criminalidade organizada internacional, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico de pessoas, o tráfico ilícito de armas de fogo, munição e explosivos, o terrorismo e o financiamento do terrorismo.

 

3.                Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que trará agilidade no intercâmbio de informações e na adoção de providências por parte das autoridades judiciárias de Brasil e dos Emirados Árabes Unidos, sendo semelhante a outros instrumentos sobre assistência jurídica mútua em matéria penal assinados e ratificados pelo Brasil no plano internacional.

 

4.                O Tratado compõe-se de 25 artigos e prevê diversas formas de assistência, como medidas para identificar, rastrear, localizar, restringir, apreender ou confiscar os produtos e instrumentos do crime; a tomada de testemunho ou obtenção de declarações de pessoas; o fornecimento de documentos, registros e outros materiais probatórios, incluindo registros criminais e judiciais; a localização de pessoas e objetos, incluindo sua identificação; a busca e a apreensão; a entrega de objetos, incluindo empréstimo de evidências; a disponibilização de pessoas detidas ou outras pessoas para prestar depoimento ou auxiliar nas investigações; a comunicação de atos processuais, inclusive documentos que busquem o comparecimento de pessoas; perícias de pessoas, objetos e locais; a devolução de ativos relacionados ao crime; a divisão de ativos relacionados ao crime e quaisquer outras formas de assistência jurídica que sejam consistentes com os objetivos do Tratado e de acordo com a legislação nacional da Parte Requerida.

 

5.                O artigo 4 e 5 estabelecem quais são as Autoridades Centrais e o conteúdo dos pedidos de assistência. Todos os pedidos e documentos de apoio serão acompanhados de uma tradução na língua oficial da Parte Requerida ou no idioma inglês, quando acordado pelas Partes, e serão oficialmente assinados e carimbados pelas autoridades competentes, de acordo com a legislação nacional da Parte Requerente, não sendo necessária qualquer forma de certificação ou autenticação.

 

6.                Os artigos 6 a 24 definem as várias modalidades de cooperação jurídica e estabelecem os procedimentos relativos à recuperação e divisão de ativos, sendo que o artigo 10, por sua vez, disciplina a confidencialidade e as limitações relativas à divulgação de informações constantes dos pedidos de assistência. As hipóteses de recusa de assistência estão elencadas no Artigo 7, devendo a Parte Requerida, antes de recusar a prestação de assistência, avaliar se ela pode ser prestada sob determinadas condições.

 

7.                A entrada em vigor do tratado é tema do artigo 25, segundo o qual ocorrerá no 30º (trigésimo) dia após o recebimento da última nota diplomática em que uma das Partes informa a outra, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento de seus procedimentos internos necessários à entrada em vigor e terá validade indeterminada. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo, o qual também estatui que as últimas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento previsto para entrada em vigor do Tratado.

 

8.                À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

Respeitosamente,

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

André Luiz de Almeida  Mendonça
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública