SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00045/2021 MRE ME

 

Brasília, 8 de fevereiro de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.               Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, assinado em Brasília, DF, e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes e pelo Representante para o Comércio dos EUA (USTR), Robert Lighthizer.

2.               O referido Protocolo, em cuja negociação atuaram conjuntamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Economia, tem o fito de expandir o comércio e fortalecer as relações econômicas entre as partes, ao promover ambiente aberto e previsível e reduzir barreiras não tarifárias ao comércio. A desburocratização dos trâmites para o comércio bilateral e a adoção de padrões internacionais de práticas regulatórias e de combate à corrupção proverão segurança jurídica e estimularão o fluxo comercial entre os dois países.

3.               O Protocolo encontra-se sob o escopo do Acordo Brasil-Estados Unidos de Comércio e Cooperação Econômica (ATEC), assinado em 2011. Integram o Protocolo, como anexos, entendimentos sobre: I) Facilitação de Comércio e Administração Aduaneira; II) Boas Práticas Regulatórias e III) Anticorrupção. O objetivo do anexo sobre Facilitação de Comércio é reduzir entraves burocráticos e assegurar maior agilidade, previsibilidade e transparência em relação às normas e aos procedimentos de exportação e importação, reduzindo os custos relacionados ao comércio exterior. Já o anexo sobre Boas Práticas Regulatórias constitui importante etapa na evolução recente de desenvolvimento e incorporação de instrumentos de boas práticas regulatórias pelo Brasil e está em linha com os esforços do Governo Federal para tornar o ambiente de negócios no Brasil mais transparente, previsível e aberto à concorrência, garantindo que a intervenção do Estado ocorra apenas quando necessário e não seja demasiadamente onerosa para a sociedade, conforme estabelece a Lei nº 13.874, de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”). O anexo sobre Anticorrupção, por sua vez, reafirma, bilateralmente, o núcleo duro das obrigações legislativas a que Brasil e Estados Unidos se vincularam multilateralmente, em especial no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), da Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996) e da Convenção da OCDE sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997). O escopo do referido Anexo expande, para além da esfera estritamente criminal, a atuação doméstica e a cooperação internacional anticorrupção, ao abarcar também as esferas civil e administrativa. Trata-se de evolução relevante nas tarefas de combater, mediante a recuperação de ativos, o eixo central das cadeias delitivas organizadas: seus fluxos financeiros. O texto reforça, portanto, o compromisso conjunto para o combate à corrupção.

4.               À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

Respeitosamente,

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia