SECRETARIA-GERAL

EM n° 00031/2021 MRE ME

 

Brasília, 7de Julho de 2021.

                 

       

Senhor Presidente da República,

Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, assinado em Nova York, em 25 de setembro de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, e pelo Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana da República do Equador, José Valencia.

2.                O Acordo enquadra-se no modelo de Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos elaborado pelo Brasil com base no mandato emitido pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior (CAMEX), em 2013. O Acordo está plenamente alinhado com a política de promoção dos investimentos brasileira com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano, em consonância com o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

3.                O ACFI Brasil-Equador contém sete Artigos de caráter geral (Objetivo, Âmbito de Aplicação, Definições, Transparência, Comitê Conjunto para a Administração do Acordo, Solução de Controvérsias entre as Partes e Disposições Finais), que conferem maior institucionalidade às disposições substantivas do instrumento e constituem amparo legal para eventual solução de controvérsias. Ademais, dispõe de Artigos específicos sobre Medidas Regulatórias e Governança Institucional que estabelecem um marco normativo favorável à cooperação e à facilitação em matéria de investimentos.

4.                As normas do Acordo conferem maior previsibilidade e segurança jurídica a empresas e investidores brasileiros no Equador e a empresas e investidores equatorianos no Brasil, favorecendo maior integração, melhor circulação de bens e pessoas, bem como mais adequado aproveitamento do potencial econômico-comercial bilateral.

5.                O ACFI Brasil-Equador busca estimular o investimento recíproco por meio de: garantias legais aos investidores; cooperação intergovernamental (sobretudo no âmbito de um Comitê Conjunto que, entre outras tarefas, administrará uma Agenda Temática); facilitação de investimentos (especialmente mediante Pontos Focais/“Ombudsmen” mandatados para apoiar os investidores); prevenção e, eventualmente, solução de controvérsias. É nossa firme convicção que as disposições e mecanismos institucionais previstos no ACFI contribuirão significativamente para a expansão dos investimentos de parte a parte

6.                À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a sua apreciação o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia