SECRETARIA-GERAL

EM n° 00101/2021MRE

 

Brasília, 24 de Junho de 2021.

                 

       

Senhor Presidente da República,

Submeto a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, firmado em Soldeu, Andorra, em 21 de abril de 2021, por Pompeu Andreucci Neto, Embaixador do Brasil no Reino da Espanha e, cumulativamente, no Principado de Andorra, e pelos plenipotenciários dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.

2.                O Acordo tem o objetivo de promover a circulação, no território dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana, de determinados grupos de pessoas, por forma a favorecer a transferência de conhecimentos, a produção científica e intelectual e a inovação.

3.                No artigo 2º, são previstos os grupos de pessoas aos quais as disposições da Convenção-Quadro serão aplicadas, a saber: indivíduos que tenham obtido recentemente grau, diploma ou título do ensino superior ou que tenham formação equivalente e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte para participarem de programa de estágios profissionais ou de estudos numa empresa que nele desenvolva a sua atividade, a fim de melhorarem os seus conhecimentos e formação; que sejam dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, vinculados mediante contrato de trabalho ou outro tipo de contrato a uma empresa com sede num Estado Parte e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte, em consequência de um destacamento ou transferência dentro da empresa para desempenharem tarefas como dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, ou para participarem num programa de formação, numa empresa ou entidade do mesmo grupo empresarial situada neste último Estado Parte, mantendo um contrato com uma empresa ou entidade do grupo; que sejam pesquisadores vinculados a um organismo de pesquisa ou instituição do ensino superior de um Estado Parte e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte, a fim de nele participarem num projeto de pesquisa científica ou tecnológica ou desenvolverem atividades docentes numa instituição de ensino superior; que possuam um grau, diploma ou título de ensino superior ou experiência profissional equivalente e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para nele desenvolverem uma atividade profissional técnica ou especializada, no quadro de um contrato de trabalho ou outro tipo de contrato de duração determinada, sujeito à legislação do Estado Parte de acolhimento; ou que sejam investidores ou empreendedores que se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para aí realizarem um investimento significativo ou um projeto empresarial relevante ou inovador sob o ponto de vista do seu impacto social e na economia, científico ou tecnológico, e para cujo desenvolvimento contem com meios financeiros suficientes.

4.                Adicionalmente, o artigo 4° prevê que os Estados Parte negociarão, no âmbito da Conferência de Estados Parte, Acordos de aplicação da Convenção-Quadro. Os Acordos de aplicação terão por objetivo, entre outros: estabelecer condições comuns de entrada e de acesso à realização das atividades a que se refere o artigo 2º, bem como possíveis causas de indeferimento; definir os requisitos exigíveis às pessoas que fazem parte dos grupos definidos no artigo 2º para poderem beneficiar das condições comuns indicadas na alínea anterior, incluindo, quando apropriado, o diploma ou a experiência profissional exigida e as condições que devem cumprir as empresas ou entidades beneficiárias da mobilidade; e definir a duração máxima da deslocação ou, quando adequado, da sua possível renovação.

5.                À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submeto a sua apreciação projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas da Convenção-Quadro.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores