SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00242/2018 MP 

Brasília, 12 de Dezembro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de projeto de lei que “altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018” a fim de viabilizar o provimento de cargos destinados ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

2.                São previstos 8 (oito) cargos e funções vagos no âmbito do CNMP, decorrente da redistribuição de 8 (oito) cargos efetivos vagos do Ministério Público da União (MPU) para o CNMP, mediante a edição da Portaria PGR nº 66, de 17 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2018.

3.                Nesse sentido, e com vistas ao atendimento do disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o impacto orçamentário da referida proposta de provimento dos referidos cargos será de R$ 176,0 mil em 2018, de R$ 1.210,5 mil em 2019.

4.                Cumpre esclarecer que o Conselho Nacional informa possuir dotação orçamentária suficiente para atender a alteração solicitada e que não há alteração dos limites orçamentários e financeiros fixados pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, para as despesas primárias, tratando-se apenas de remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito do próprio órgão, no mesmo grupo de natureza de despesa (GND 1 – Pessoal e Encargos Sociais).

5.                É importante registrar que o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal exige autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a implementação de propostas que impliquem em aumento de despesa.

6.                Por sua vez, as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias anuais vem estabelecendo que as autorizações de concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, sejam discriminadas em anexo específico da lei orçamentária.

7.                A Lei nº 13.473, de 2017, LDO-2018, por sua vez, além de estabelecer que as autorizações de que tratam o § 1º do art. 169 da Constituição Federal sejam discriminadas em anexo específico da lei orçamentária, restringe as admissões às hipóteses previstas no § 11, do art. 98.

8.                Assim, para que reste cumprida a exigência legal contida no art. 169 da Constituição e, considerando que a LDO-2018, não autoriza que o provimento solicitado seja incluído em anexo específico da LOA-2018, faz-se necessário o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei de alteração do § 11, do art. 98, da Lei nº 13.473, de 2017, LDO-2018.

9.                Ressalta-se que, concomitante ao encaminhamento do presente projeto de lei, está sendo proposta autorização para o provimento dos cargos em questão, mediante envio de projeto de lei de alteração do anexo específico a que se refere o art. 98 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, atual Anexo V da Lei nº 13.587, de 2018, LOA-2018, a fim de atender o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição.

10.              Cumpre, por fim, destacar que a presente proposta não implicará acréscimos sobre as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas totais com pessoal e encargos sociais, em 2018, tendo em vista que o impacto orçamentário decorrente da criação e do provimento dos referidos cargos será suprido pelo remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito do próprio órgão, no mesmo grupo de natureza de despesa (GND 1 – Pessoal e Encargos Sociais).

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018”.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão