SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00215/2018 MP 

Brasília, 8 de Outubro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; da Fazenda; da Educação; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; do Meio Ambiente; da Defesa; da Integração Nacional; do Desenvolvimento Social; e das Cidades; de Encargos Financeiros da União; e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.520.050.360,00 (um bilhão, quinhentos e vinte milhões, cinquenta mil, trezentos e sessenta reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta exposição de motivos, visando incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos.

2.                O referido crédito permitirá:

                   a) no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Administração Direta, o aporte de recursos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o objetivo de ampliar, modernizar e manter os serviços postais da estatal;

                   b) no Ministério da Fazenda, Administração Direta, o aporte de capital à Caixa Econômica Federal (CAIXA), com o propósito de atender parcialmente à orientação do Banco Central do Brasil, de modo a mitigar o risco de descumprimento dos níveis de capital regulamentar, bem como atingir o enquadramento frente aos níveis prudenciais estabelecidos na política interna da CAIXA; e a participação do Brasil em atividades de Cooperação Econômica junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, como país não membro, no grupo “Network on Fiscal Relations across Levels of Government” (Rede Fiscal);

                   c) no Ministério da Educação, Universidade Federal de São Paulo, o pagamento da contribuição à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) e, no Instituto Federal do Ceará, ao Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF);

                   d) no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Administração Direta, o apoio à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, com isso, possibilitar a presença de representantes brasileiros nas organizações internacionais de normalização;

                   e) no Ministério do Meio Ambiente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a implantação, manutenção e operação da infraestrutura de comunicação do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio/Floresta Nacional de Ipanema, no Município de Iperó, no Estado de São Paulo, visando à realização de serviços e aplicações avançadas de comunicação e colaboração em rede para grupos de ensino e pesquisa;

                   f) no Ministério da Defesa, Comando da Marinha, o aporte de recursos na Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), a fim de iniciar o processo de obtenção do Navio de Apoio Antártico (NapAnt);

                   g) no Ministério da Integração Nacional, Administração Direta, o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, em âmbito nacional, e na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a execução do Projeto Público de Irrigação Mocambo/Cuscuzeiro e o Projeto de Irrigação Iuiú, ambos no Estado da Bahia;

                   h) no Ministério do Desenvolvimento Social, Instituto Nacional do Seguro Social, a execução de investimentos a fim de concluir a instalação de agências do órgão pelo país;

                   i) no Ministério das Cidades, Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o pagamento de amortização e encargos decorrentes de dívida contraída internamente, por meio do Contrato de Confissão e Consolidação de Dívida entre a União e a Companhia;

                   j) em Encargos Financeiros da União, Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o pagamento da última parcela da Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Banco de Desenvolvimento do Caribe (FED BDC) e a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais; e

                   k) em Operações Oficiais de Crédito, Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, a quitação de obrigações da União decorrentes da assunção de riscos (principal e encargos) dos financiamentos de operações de crédito rural contratadas no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e da concessão de subvenções econômicas sob as formas de equalização de custos em operações de Microcrédito Produtivo Orientado, e de Remissão de Dívidas do Crédito Rural.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Recursos Ordinários, e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Com relação à utilização de recursos de superávit financeiro de Recursos Ordinários, fonte 00, cumpre informar que a Nota de Rodapé da Tabela 5 da Portaria STN/MF n. 245, de 28 de março de 2018, estabelece que "parcela do superávit financeiro pertencente ao Tesouro Nacional nas fontes 00, 29 e 78 deverá, preferencialmente, ser remanejada para fins de cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conforme recomendação contida no parágrafo 85 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2018". Todavia, em função das providências informadas pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF no Ofício n. 76951/2018-MP, de 29 de agosto de 2018, para a troca de fontes hoje existentes na unidade orçamentária do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, a SOF entende que a observação que restringe a utilização de superávit financeiro das fontes 00, 29 e 78, constante da mencionada Portaria, fica sem eficácia após a realização destas trocas de fontes.

5.                A propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), cabe salientar que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que:

                   a) R$ 31.974.716,00 (trinta e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício;

                   b) R$ 13.550.000,00 (treze milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício;

                   c) R$ 201.825.644,00 (duzentos e um milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) a remanejamento entre despesas financeiras, não consideradas no referido resultado;

                   d) R$ 1.272.700.000,00 (um bilhão, duzentos e setenta e dois milhões e setecentos mil reais) a aumento de despesa primária discricionária à conta de recursos financeiros, relativa à parte do crédito que utiliza superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Recursos Ordinários, que impactaria esse resultado, mas, no entanto, como o último cenário fiscal oficial divulgado, o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2018 (Tabela 1, página 2), indicou um déficit primário de R$ 150,8 bilhões, e considerando a meta de resultado primário estabelecida pela LDO-2018, de R$ 159,0 bilhões de déficit, demonstra-se, em tese, um espaço fiscal de R$ 8,2 bilhões para a expansão de despesas, o que comporta o aumento proposto; e

                   e) a execução das despesas mencionadas nos itens “a” e “d” fica condicionada aos limites de movimentação e empenho previstos no Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, pois, apesar de alterar o montante das despesas primárias, o crédito não apresenta impacto, tendo em vista que:

                   a) R$ 1.202.700.000,00 (um bilhão, duzentos e dois milhões e setecentos mil reais) não se inserem na base de cálculo e nos limites fixados pela Emenda Constitucional n. 95, de 2016, pois se referem a aumento de capital de empresas estatais não dependentes, nos termos do art. 107, § 6º, inciso IV, do ADCT;

                   b) R$ 45.524.716,00 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezesseis reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias;

                   c) R$ 201.825.644,00 (duzentos e um milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) a remanejamento entre despesas financeiras; e

                   d) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) a atendimento de despesas primárias à conta de recursos financeiros, valor esse absorvido na projeção estabelecida pelo Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2018, o qual indica, em sua Tabela 17, página 26, e em seu parágrafo 91, uma projeção atual dessas despesas em R$ 4.124,1 milhões abaixo do teto de gastos.

7.                Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei n. 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

8.                Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 44 da LDO-2018, demonstra-se, em anexo, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 da respectiva receita utilizado no crédito.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Gleisson Cardoso Rubin

Ministro de Estado Substituto do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão