SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00213/2018 MP 

Brasília, 8 de Outubro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar projeto de lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor do Ministério Público da União (MPU), no valor de R$ 11.529.503,00 (onze milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e três reais).

2.                O referido crédito permitirá, no âmbito do Ministério Público Federal, a realização do 10º concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro reserva nos cargos de Analista do MPU (Especialidade: Direito) e de Técnico do MPU (Especialidade: Administração), por meio da utilização de receitas próprias provenientes da arrecadação com as inscrições para o referido concurso, em consonância com o Acórdão n. 1.618/2018-Plenário, do Tribunal de Contas da União - TCU.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de excesso de arrecadação da fonte 50 - Recursos Próprios Não Financeiros, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), demonstra-se, em anexo, o excesso de arrecadação de recursos utilizado no crédito.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da LDO-2018, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois tal despesa foi considerada no Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2018 (Anexo V, página 54).

6.                No que tange ao disposto no § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que entende-se que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata o referido artigo e que o presente crédito amplia as dotações orçamentárias do MPU, vale destacar o entendimento do TCU, por meio do Acórdão n. 1618/2018-Plenário e, posteriormente confirmado pelo Acórdão n. 1870/2018-Plenário, de que as despesas necessárias à realização de concurso público para provimento de vagas não onerosas financiadas exclusivamente pelas respectivas taxas de inscrição não estariam sujeitas ao limite de gastos imposto pela referida Emenda Constitucional, in verbis:

“9.2.4 na verificação da observância do limite anual de gastos previsto na Emenda Constitucional 95/2016, as despesas com a realização de concursos para o provimento de cargos públicos decorrentes de vagas não onerosas devem ser computadas apenas na parcela que exceder a arrecadação com as respectivas taxas de inscrição;

9.2.5. é possível editar créditos suplementares ou especiais para fazer frente às despesas com a realização de concursos para o provimento de cargos públicos decorrentes de vagas não onerosas, lastreados na arrecadação das taxas de inscrição, que somente poderão ser executados na medida da efetiva arrecadação da receita que lhe confere lastro;

9.2.6. as disposições contidas nos subitens 9.2.4 e 9.2.5 deste acórdão se aplicam somente para as despesas necessárias à realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, não se aplicando a situações e que outras despesas sejam eventualmente suportadas por taxas ou outras formas de arrecadação previstas em lei;”

7.                Diante do exposto, e considerando a autonomia administrativa e orçamentária do MPU, os Acórdãos n. 1618/2018-Plenário e n. 1870/2018-Plenário, do TCU, bem como a não identificação de óbice jurídico ao encaminhamento do referido Projeto de Lei ao Congresso Nacional, conforme a Nota n. 02161/2018/GCG/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 4 de outubro de 2018, ressalvada a competência constitucional do próprio Congresso Nacional para aprovar ou não o referido projeto de lei, tendo em vista a condição de Poder soberano, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Gleisson Cardoso Rubin

Ministro de Estado Substituto do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão