SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00211/2018 MP 

Brasília, 9 de Outubro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar projeto de lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor da Presidência da República; dos Ministérios das Relações Exteriores; e da Integração Nacional; de Encargos Financeiros da União; de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios; e de Operações de Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.241.919.610,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e um milhões, novecentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais), conforme demonstrado em quadro anexo I a esta exposição de motivos.

2.                O atendimento da solicitação do crédito suplementar irá viabilizar:

                   a) na Presidência da República:

a.1) na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), o atendimento de despesas destinadas ao funcionamento e à manutenção administrativa, e o fomento de projetos de diversificação econômica e agregação de valor na agricultura familiar; e

a.2) no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a desapropriação de imóveis rurais em áreas estratégicas;

                   b) na Ministério das Relações Exteriores: na Administração Direta, as doações para o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e para a Organização Internacional para a Migração (OIM);

                   c) no Ministério da Integração Nacional:

c.1) na Administração Direta, a implantação de obras e equipamentos para a oferta de água, a estruturação e dinamização de atividades produtivas em âmbito nacional, a transferência da gestão de projetos públicos de irrigação, a integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional (Eixo Leste), a construção do Sistema Adutor Ramal do Agreste Pernambucano, e a implantação de obras de infraestrutura hídrica;

c.2) na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), a administração de Projetos de Perímetros Públicos de Irrigação do Sistema Itaparica; e

c.3) no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a manutenção adequada daquela unidade, objetivando cumprir com obrigações previstas para o exercício de 2018 do escritório de Representação em Brasília e nove Coordenadorias Estaduais compreendendo os Estados do Ceará, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Norte e Minas Gerais;

                   d) em Encargos Financeiros da União: no Fundo de Garantia à Exportação - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, a quitação das obrigações do Seguro de Crédito à Exportação (SCE);

 

                   e) em Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios: a transferência de recursos de receitas relativas:

e.1) a cotas-partes da compensação financeira - Tratado de ITAIPU (Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990 - art. 1º);

e.2) a participações pela produção de petróleo e gás natural (Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997);

e.3) aos Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159), Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159), e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

e.4) a recursos decorrentes de concessões florestais (Lei n. 11.284, de 2 de março de 2006 - art.39); e

e.5) a recursos arrecadados por taxa de ocupação, foro e laudêmio; e

                   f) em Operações Oficiais de Crédito: transferência de recursos destinados ao Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO); da Região Centro-Oeste; do Semiárido da Região Nordeste; e da Região Nordeste.

3.                A presente proposição será viabilizada à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Outras Receitas Vinculadas; de excesso de arrecadação de Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, Recursos de Concessões e Permissões, Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos, e Compensações Financeiras pela Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 44 da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

                   a) R$ 9.656.249,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais) tratam de suplementação de despesas financeiras, não consideradas no cálculo do referido resultado;

                   b) R$ 247.807.609,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e nove reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias, cuja a execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto, sendo:

b.1) R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais) à conta de cancelamento de despesas primárias obrigatórias; e

b.2) R$ 238.307.609,00 (duzentos e trinta e oito milhões, trezentos e sete mil, seiscentos e nove reais) de despesas primárias discricionárias; e

                   c) R$ 984.455.752,00 (novecentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais) se referem a despesas obrigatórias estão consideradas na avaliação de receitas e despesas de setembro de 2018, conforme demonstrado no Anexo X do Relatório enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem n. 526, de 20 de setembro de 2018, conforme demonstrado em quadro anexo II a esta exposição de motivos.

5.                Em atendimento ao disposto nos § 5º e 6º do art. 44 da LDO-2018, demonstra-se, em anexo, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, e excesso de arrecadação das receitas utilizado no presente crédito.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, pois apesar de alterar o montante das despesas primárias, o crédito não apresenta impacto, tendo em vista que:

                   a) R$ 9.656.249,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais), não são consideradas nos referidos limites, pois são referentes a despesas financeiras;

                   b) R$ 888.231.120,00 (oitocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e trinta e um mil, cento e vinte reais) não se inserem na base de cálculo e nos limites fixados pela Emenda Constitucional n. 95, de 2016, pois se referem a Transferências Constitucionais, nos termos do art. 107, § 6º, inciso IV, do ADCT;

                   c) R$ 96.224.632,00 (noventa e seis milhões, duzentos e vinte e quatro, seiscentos e trinta e dois reais) a atendimento de despesas primárias à conta de recursos financeiros, já consideradas no Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2018; e

                   d) R$ 247.807.609,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e nove reais) a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas despesas.

7.                Ressalte-se que de acordo com os órgãos envolvidos, as dotações objeto de cancelamento, no presente crédito, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos, tendo em vista especificidades de execução das fontes canceladas constantes da Lei n. 13.587, de 2018, mediante a redução das fonte 48 - Operações de Crédito Externas - em Moeda, 63 - Recursos próprios decorrentes da Alienação de Bens e Direitos do Patrimônio Público, e 80 - Recursos Próprios Financeiros, e a incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, relativo às fontes 00 - Recursos Ordinários, 50 - Recursos Próprios Não Financeiros e 64 – Títulos da Dívida Agrária.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Gleisson Cardoso Rubin

Ministro de Estado Substituto do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão