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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00204/2018 MPBrasília, 4 de Outubro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar projeto de lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Educação; da Justiça e Segurança Pública; da Saúde; da Cultura; do Turismo; e do Desenvolvimento Social, no valor de R$ 15.773.766,00 (quinze milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento às solicitações de seus autores.
3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o art. 1º, § 2º, desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Vale informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos referem-se a emendas parlamentares, cujos cancelamentos foram solicitados pelos respectivos autores.
7. O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Lei n. 13.690, de 10 de julho de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.
8. Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.
9. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão