SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00203/2018 MP 

Brasília, 3 de Outubro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar projeto de lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Cultura; do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Defesa; e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 435.000.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões de reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá no:

                    a) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Administração Direta, o aditamento de contratos de câmeras de videomonitoramento no Município do Rio de Janeiro e de integração com o Sistema Policial Indicativo de Abordagem (SPIA) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e a execução de projetos de fortalecimento institucional;

- Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a aquisição de viaturas, aeronaves, veículos blindados, caminhões e ambulâncias; e modernização das unidades operacionais e administrativas da unidade;

- Departamento de Polícia Federal, a implementação de melhorias de infraestrutura de transmissão de dados; adequação e atualização tecnológica de equipamentos de informática; e renovação e modernização das técnicas de impressão e digitalização para atender às demandas de implementação de inquéritos e processos eletrônicos; e

- Fundo Nacional de Segurança Pública, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para bombeiros; e estruturação do programa de valorização do profissional de segurança pública;

                    b) Ministério da Cultura:

- Administração Direta, ações culturais que contribuem para redução da violência e evasão escolar em diversas capitais brasileiras;

                    c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

- Administração Direta, a regularização fundiária em imóveis da União com foco em segurança pública e estudos de planejamento urbano, por meio de cadastramento de famílias em projetos de regularização fundiária urbana de interesse social;

                    d) Ministério da Defesa:

- Comando do Exército, a construção de campo de tiro no Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro; e aquisição de material para o Sistema Rádio Digital Troncalizado (SRDT); e

- Comando da Marinha, a implementação das duas primeiras etapas do Projeto-Piloto do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SisGAAz), por meio da interoperabilidade entre os órgãos de segurança pública e a unidade, a fim de aprimorar as tarefas atribuídas ao Comando de Operações Navais e aos centros de comando subordinados, no que se refere ao monitoramento das Linhas de Comunicação Marítima e no Controle de áreas de navegação restritas, como a Baía de Guanabara, localizada no Estado do Rio de Janeiro; e

                    e) Ministério dos Direitos Humanos:

- Administração Direta: ações que contribuam para a redução da violência letal contra crianças e adolescentes que vivem nas capitais brasileiras, mediante a adoção de medidas de inclusão escolar; e o estabelecimento de unidades socioeducativas que atendam às normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

 

3.                Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a cancelamento de despesas primárias obrigatórias para suplementação de despesas primárias discricionárias, diminuindo o montante das despesas obrigatórias aprovadas para este exercício. Ademais, a execução dessas despesas fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o art. 1º, § 2º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, pois refere-se a remanejamento entre despesas primárias, não ampliando os limites destas despesas estabelecidos para o corrente exercício.

6.                O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Lei n. 13.690, de 10 de julho de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

7.                Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

8.                Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei n. 13.587, de 2018, mediante a redução da fonte 80 - Recursos Próprios Financeiros, considerando a existência de vinculação legal, e a possibilidade de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente às fontes 00 - Recursos Ordinários, 33 - Recursos do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, 42 - Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos, Exceto no Pré-Sal ou em Áreas Estratégicas e 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, cujo demonstrativo consta em anexo a esta Exposição de Motivos.

9.                No que se refere à utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2017, relativo a Recursos Ordinários, ressalte-se que a Nota de Rodapé da Tabela 5 da Portaria STN/MF n. 245, de 28 de março de 2018, estabelece que “parcela do superávit financeiro pertencente ao Tesouro Nacional nas fontes 00, 29 e 78 deverá, preferencialmente, ser remanejada para fins de cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conforme recomendação contida no parágrafo 85 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2018”. Todavia, em função das providências informadas pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF no Ofício n. 76951/2018-MP, de 29 de agosto de 2018, para as trocas de fontes existentes na unidade orçamentária do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, a Secretaria entende que a observação a qual restringe a utilização de superávit financeiro das fontes 00, 29 e 78, constante da mencionada Portaria, fica sem eficácia após a realização destas trocas de fontes.

10.              Destaque-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, e, segundo o Ministério do Trabalho, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão