SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00202/2018 MP 

Brasília, 3 de Outubro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor do Ministério da Fazenda, no valor de R$ 39.289.727,00 (trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente do órgão, com a finalidade de atender, na Administração Direta, o pagamento da parcela de 2018 de acordo homologado em juízo da Ação Trabalhista n. 204700-25.1989.5.02.0039, em favor de empregados contratados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que foram cedidos ao Ministério; e, na Superintendência de Seguros Privados (Susep), despesas com benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisão judicial.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias do Poder Executivo para priorização das novas programações.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia o limite das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei n. 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

7.                Cabe informar que as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão