SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00200/2018 MP 

Brasília, 2 de Outubro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta exposição de motivos.

2.                O referido crédito visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente daquele órgão e permitirá a aquisição de equipamentos para detectar, vigiar e monitorar atividades ilícitas nas fronteiras do Brasil com a finalidade de alcançar os padrões de detecção e vigilância necessários ao combate à criminalidade. Dessa forma, será possível incrementar a capacidade de atuação do poder público nessa área, dotando a Força Aérea Brasileira com a operacionalidade adequada para colaborar e fortalecer a interoperabilidade entre as instituições responsáveis pelo combate direto às atividades criminosas no território nacional.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                A propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), cabe salientar que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento de despesas primárias obrigatórias para discricionárias, diminuindo o montante das despesas obrigatórias aprovadas para este exercício, e sua execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho previstos no Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o art. 1º, § 2º desse Decreto.

5.                Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei n. 13.587, de 2018, mediante a redução da fonte 80 - Recursos Próprios Financeiros, considerando a existência de vinculação legal, e a possibilidade de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, relativo à fonte 00 - Recursos Ordinários, cujo demonstrativo consta em anexo a esta exposição de motivos.

6.                Com relação à utilização de recursos de superávit financeiro de Recursos Ordinários, fonte 00, cumpre informar que a Nota de Rodapé da Tabela 5 da Portaria STN/MF n. 245, de 28 de março de 2018, estabelece que "parcela do superávit financeiro pertencente ao Tesouro Nacional nas fontes 00, 29 e 78 deverá, preferencialmente, ser remanejada para fins de cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conforme recomendação contida no parágrafo 85 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2018". Todavia, em função das providências informadas pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) no Ofício n. 76951/2018-MP, de 29 de agosto de 2018, para a troca de fontes hoje existentes na unidade orçamentária do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, entende-se que a observação que restringe a utilização de superávit financeiro das fontes 00, 29 e 78, constante da mencionada Portaria, fica sem eficácia após a realização destas trocas de fontes.

7.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para ocorrente exercício.

8.                Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei n. 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão