SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00197/2018 MP 

Brasília, 28 de Setembro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar projeto de lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; das Relações Exteriores; da Saúde; do Trabalho; e do Desenvolvimento Social, no valor de R$ 519.962.462,00 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá no:

                    a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

- Administração direta, a aquisição de mobiliários, contratação de empresas para instalação de divisórias, prestação de serviços gráficos e de comunicação corporativa, fornecimento de licença de conteúdo jornalístico; bem como o desenvolvimento e lançamento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicação Estratégica (SGDC), e a implementação da infraestrutura para a prestação de serviços de comunicação de dados, por meio da participação da União no capital da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras);

                    b) Ministério das Relações Exteriores:

- Administração direta, o pagamento à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) decorrente da participação do Brasil em atividade de cooperação econômica, suporte ao atendimento consular no exterior, funcionamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e de escritórios regionais, preparativos da posse presidencial, movimentação de pessoal, contratos de tecnologia da informação e de sistemas internos de comunicação, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos em diversos países e indenizações a servidores em serviço no exterior;

                    c) Ministério da Saúde:

- Fundo Nacional de Saúde, a alteração da destinação de recursos orçamentários provenientes de emendas das Bancadas dos Estados do Espírito Santo e de Rondônia, conforme solicitações constantes dos Ofícios 08-2018 - BANCADA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de 28 de março de 2018, e 002/BANCADA-RO/2018, de 5 de abril de 2018, enviados pelos Coordenadores das referidas Bancadas, visando à execução das ações “Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde” e “Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde”;

                    d) Ministério do Trabalho:

- diversas unidades orçamentárias, o atendimento de despesas de custeio com contratos de logística, limpeza, vigilância, aquisição de equipamentos e programa de informática e serviços terceirizados de vigilância, gestão patrimonial, manutenção administrativa, limpeza, aluguéis, combustíveis e copeiragem, além da implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e prestação de serviços pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

                    e) Ministério do Desenvolvimento Social:

- Instituto Nacional do Seguro Social, o cumprimento de contratos vigentes relativos ao funcionamento das agências de previdência social.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Recursos Ordinários, e de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Bancadas estaduais de execução obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                A propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, cabe salientar que, pela ótica do resultado primário, parte do crédito, no valor de R$ 450.398.163,00 (quatrocentos e cinquenta milhões, trezentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e três reais), acarreta o aumento de despesas primárias discricionárias à conta de recursos financeiros, o que impacta esse resultado. No entanto, como o último cenário fiscal oficial divulgado, o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2018 (Tabela 1, página 2), indicou um déficit primário de R$ 150,8 bilhões, e considerando a meta de resultado primário estabelecida pela LDO-2018, de R$ 159,0 bilhões de déficit, demonstra-se, em tese, um espaço fiscal de R$ 8,2 bilhões para a expansão de despesas, o que comporta o aumento proposto, no valor de R$ 450,4 milhões, o qual será executado de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Adicionalmente, informa-se que a outra parte das alterações decorrentes da abertura deste crédito, no valor de R$ 69.564.299,00 (sessenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se refere a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, e sua execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto n. 9.276, de 2018.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, pois, apesar de alterar o montante das despesas primárias, o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2018 indica, em sua Tabela 17, página 26, e em seu parágrafo 91, uma projeção atual dessas despesas em R$ 4.124,1 milhões abaixo do teto de gastos, sendo que:

                    a) R$ 250.398.163,00 (duzentos e cinquenta milhões, trezentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e três reais) serão considerados na projeção estabelecida pelo Relatório mencionado;

                    b) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) não se inserem na base de cálculo e nos limites fixados pela Emenda Constitucional n. 95, de 2016, pois se referem a aumento de capital de empresas estatais não dependentes, nos termos do art. 107, § 6º, inciso IV, do ADCT; e

                    c) R$ 69.564.299,00 (sessenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.

7.                No que se refere à utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2017, relativo a Recursos Ordinários, cumpre ressaltar que a Nota de Rodapé da Tabela 5 da Portaria STN/MF n. 245, de 28 de março de 2018, estabelece que “parcela do superávit financeiro pertencente ao Tesouro Nacional nas fontes 00, 29 e 78 deverá, preferencialmente, ser remanejada para fins de cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conforme recomendação contida no parágrafo 85 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2018”. Todavia, em função das providências informadas pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) no Ofício n. 76951/2018-MP, de 29 de agosto de 2018, para as trocas de fontes existentes na unidade orçamentária do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, a Secretaria entende que a observação a qual restringe a utilização de superávit financeiro das fontes 00, 29 e 78, constante da mencionada Portaria, fica sem eficácia após a realização destas trocas de fontes.

8.                Informa-se, ainda, com relação às dotações objeto de cancelamento, que:

                    a) R$ 3.071.311,00 (três milhões, setenta e um mil, trezentos e onze reais) foram indicados pelos órgãos envolvidos no mencionado crédito, segundo os quais a anulação de dotações orçamentárias foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício; e

                    b) R$ 66.492.988,00 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais) tratam de remanejamento de recursos orçamentários provenientes de emendas das Bancadas estaduais, de acordo com a solicitação das respectivas Bancadas.

9.                Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 44 da LDO-2018, é demonstrado, em anexo, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do ano de 2017 da respectiva fonte de recursos utilizada no presente crédito.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão