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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00196/2018 MPBrasília, 28 de Setembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor das Justiças Federal, e Eleitoral, no valor de R$ 4.152.020,00 (quatro milhões, cento e cinquenta e dois mil e vinte reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito permitirá:
a) na Justiça Federal, reforma da fachada do Edifício-Sede da Justiça Federal de Teresina - PI, a fim de atender quesitos de segurança, estética e eficiência energética; e
b) na Justiça Eleitoral, aquisição de microcomputadores, câmeras de segurança, veículos de carga e mobiliário, para o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
3. Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias das Justiças Federal, e Eleitoral, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente ano.
6. Destaque-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, inclusive referente às emendas individuais, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão