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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00195/2018 MPBrasília, 28 de Setembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei n. 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor do Ministério Público da União, no valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito permitirá ao Ministério Público da União (MPU), no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a conclusão da construção do edifício da Coordenadoria das Promotorias de Justiça - Brasília II e sua implantação ainda neste exercício; e no Ministério Público do Trabalho, a execução de mais uma etapa da obra de construção da nova sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Vitória da Conquista - BA.
3. Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (LDO-2018), que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do MPU, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente ano.
6. Destaque-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão