SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00172/2018 MP 

Brasília, 12 de Setembro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Fazenda, e da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 372.155.920,00 (trezentos e setenta e dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, com a finalidade de:

                    a) no Ministério da Fazenda - no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, transferir à Casa da Moeda do Brasil os recursos provenientes das taxas pela utilização de selos de controle e de equipamentos contadores de produção, referentes aos passivos acumulados até o exercício de 2017 e valores de 2018, em consonância com o art. 13, § 5º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014; e

                    b) no Ministério da Justiça e Segurança Pública - na Fundação Nacional do Índio - Funai, adquirir imóvel rural para estabelecimento de Reserva Indígena no Município de Tuntum, no Estado do Maranhão, com vistas a proporcionar a sobrevivência e subsistência da comunidade indígena Krenyê, em cumprimento à determinação da 13ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, relacionada à Ação Civil Pública nº 18327-63.2012.4.01.3700, cuja Força Executória foi atestada na Nota nº 01808/2018/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2018.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Recursos Ordinários e a Taxas por Serviços Públicos, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                A propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, cabe salientar que, pela ótica do resultado primário, o aumento de despesa primária discricionária à conta de recursos financeiros impacta esse resultado. No entanto, como o último cenário fiscal oficial divulgado, o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 3º Bimestre de 2018 (Tabela 1, página 2), indicou um déficit primário de R$ 157,2 bilhões, e considerando a meta de resultado primário estabelecida pela LDO-2018, de R$ 159,0 bilhões de déficit, demonstra-se, em tese, um espaço fiscal de R$ 1,8 bilhão para a expansão de despesas, o que comporta o aumento proposto, no valor de R$ 372,2 milhões, o qual será executado de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o art. 1º, § 2º, desse Decreto.

5.                Em atendimento ao disposto no art. 44, § 6º, da LDO-2018, demonstra-se, em anexo, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 das respectivas receitas utilizado no presente crédito.

6.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois, apesar de alterar o montante das despesas primárias, o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias do 3º Bimestre de 2018 indica em sua Tabela 17, página 23, e em seu parágrafo 92, a existência de margem (excesso em relação ao limite) dessas despesas em R$ 666,6 milhões, o que comporta o aumento proposto neste crédito, no valor de R$ 372,2 milhões.

7.                Com relação à utilização de recursos de superávit financeiro de Recursos Ordinários, fonte 00, cumpre salientar que a Nota de Rodapé da Tabela 5 da Portaria STN/MF nº 245, de 28 de março de 2018, estabelece que “parcela do superávit financeiro pertencente ao Tesouro Nacional nas fontes 00, 29 e 78 deverá, preferencialmente, ser remanejada para fins de cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme recomendação contida no parágrafo 85 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2018”. Todavia, em função das providências informadas pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF no Ofício nº 76951/2018-MP, de 29 de agosto de 2018, para as trocas de fontes existentes na unidade orçamentária do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria entende que a observação que restringe a utilização de superávit financeiro das fontes 00, 29 e 78, constante da mencionada Portaria, fica sem eficácia após a realização destas trocas de fontes.

8.                O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Lei nº 13.690, de 10 de julho de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

9.                Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

10.              Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão