SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00169/2018 MP 

Brasília, 5 de Setembro  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor de Encargos Financeiros da União; Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios; e Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 9.865.600.063,00 (nove bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos mil, sessenta e três reais), conforme demonstrado em quadro I anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá a transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios e aos Fundos de Desenvolvimento Regional de recursos de receitas relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, possibilitando, inclusive, a disponibilização de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; a participações pela produção de petróleo e gás natural (Lei nº 9.478, de 6 de agosto 1997); e a taxas de ocupação, foro e laudêmio. Além disso, também possibilitará a compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011) e o atendimento de decisões judiciais que determinam o pagamento de correção monetária da receita, neste caso referente a participações pela produção de petróleo e gás natural, durante o tempo em que esses recursos ficam retidos no âmbito da União.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Recursos de Concessões e Permissões, e de excesso de arrecadação de recursos provenientes de Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, de Compensações Financeiras pela Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos, e de Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas, em conformidade com os incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 44 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

                    a) R$ 209.119.272,00 (duzentos e nove milhões, cento e dezenove mil, duzentos e setenta e dois reais) se referem a despesas financeiras, não consideradas no referido resultado; e

                    b) R$ 9.656.480.791,00 (nove bilhões, seiscentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e noventa e um reais) a despesas primárias obrigatórias consideradas no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 3º bimestre de 2018, encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 400, de 20 de julho de 2018, conforme demonstrado no Anexo X e pág. 56 do referido Relatório e explicitado em quadro II anexo a esta Exposição de Motivos.

5.                Em atendimento ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 44 da LDO-2018, demonstram-se, em anexo, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 das respectivas receitas utilizados no presente crédito.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos por Poder para o corrente exercício, visto que, parte do crédito, referente às Transferências Constitucionais, de que trata o inciso I do § 6º do art. 107, no valor de R$ 8.634.074.883,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais), não são incluídas na base de cálculo e nos limites estabelecidos nesse artigo, e outra parte, relacionada à compensação ao FRGPS e à transferência de recursos arrecadados por taxa de ocupação, foro e laudêmio, no valor de R$ 1.231.525.180,00 (um bilhão, duzentos e trinta e um milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta reais), já foi considerada no cálculo do teto de gastos, conforme Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, de julho de 2018.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão