SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00161/2018 MP 

Brasília, 14 de Agosto  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Educação; da Justiça e Segurança Pública; e da Integração Nacional, no valor de R$ 32.255.385,00 (trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito visa incluir novas categorias de programações nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, a fim de permitir no:

                    a) Ministério da Educação, na Administração direta, a execução do projeto de implantação dos novos blocos de alojamento estudantil no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA; na Universidade Federal de Goiás - UFG, a realização de despesas com auxílio-moradia; e, no Instituto Federal Farroupilha - IFFar, gastos relacionados à publicidade de utilidade pública;

                    b) Ministério da Justiça e Segurança Pública, na Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a aquisição do imóvel Jenipapeiro, no Município de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, que se destina ao assentamento de famílias indígenas do povo Atikum; e

                    c) Ministério da Integração Nacional, na Administração direta, o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado no Estado do Amazonas.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Salienta-se que parte do crédito proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Lei nº 13.690, de 10 de julho de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

7.                Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

8.                Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão