SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00140/2018 MP 

Brasília, 12 de Julho de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que regulamenta o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo percentuais mínimos para ocupação de cargos em comissão no Poder Executivo federal por servidores ocupantes de cargos de carreira, e revoga o art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

2.                A matéria está em consonância com a competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de coordenação e gestão do sistema de organização e modernização administrativa, prevista no inciso VII do art. 53 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

3.                Atualmente, a preocupação do Constituinte expressa no inciso V do art. 37 da Constituição, no que tange ao Poder Executivo federal, encontra-se traduzida no art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, bem como no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, que de modos diferentes estabeleceram percentuais para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a serem providos exclusivamente por servidores de carreira.

4.                O art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, dispõe que os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo destinem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos DAS de níveis 1 a 3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.

5.                A redação do art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, deixa de fora os DAS mais altos, de níveis 4 a 6, bem como sugere que o percentual mínimo seja aplicado sobre os DAS de níveis 1 a 3 órgão a órgão, uma vez que se refere aos dirigentes dos órgãos do Poder Executivo ao invés de ao Poder Executivo como um todo, e aos ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.

6.                A aplicação do percentual mínimo órgão a órgão é uma ideia inicialmente atraente pela facilidade do seu entendimento pela sociedade, que assim conclui que em cada órgão pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos DAS de níveis 1 a 3 serão ocupados por servidores de carreira.

7.                Porém, é importante ressaltar que o controle órgão a órgão é matematicamente equivalente ao controle sobre os DAS de níveis 1 a 3 em relação ao Poder Executivo como um todo, com a diferença de que o último permite uma adaptação às distintas realidades institucionais dos órgãos deste Poder.

8.                É fato que nem todos possuem a mesma trajetória institucional. Enquanto alguns órgãos desempenham funções essenciais e exclusivas de Estado e maior tradição ou solidez, outros são estruturados para melhor cuidar de temas mais específicos ou urgentes para a sociedade num determinado momento.

9.                Os órgãos e entidades da Administração pública federal direta e indireta diferem entre si em várias dimensões, como por exemplo quanto à natureza, tipo de políticas públicas, grau de maturidade institucional, existência ou não de carreiras e composição da força de trabalho.

10.              A título de exemplo, em um extremo tem-se o Ministério da Fazenda, sucessor de instituições que desde o período colonial cuidavam de moeda e arrecadação tributária, e em outro o Ministério de Direitos Humanos, cuja primeira estrutura regimental foi aprovada pelo Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017.

11.              Outra diferença importante é com relação à natureza das atividades concentradas em cada órgão. Enquanto alguns concentram atividades de natureza política, como a Secretaria de Governo, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e a Casa Civil da Presidência da República, outros concentram atividades de consultoria e representação jurídica da União, como a Advocacia-Geral da União.

12.              Diante desta realidade, percebe-se que a adoção de um percentual mínimo linear órgão a órgão é potencialmente deletério nos casos de órgãos que concentram atividades de natureza política ou menos maturidade institucional

13.              Por fim, hoje alguns órgãos e entidades estão em desconformidade com o art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, já que possuem servidores sem vínculo ocupando mais do que 50% (cinquenta por cento) dos DAS de níveis 1 a 3.

14.              O Decreto nº 5.497, de 2005, a seu turno, estabelece diferentes percentuais mínimos para ocupação de DAS por servidores de carreira, sendo cinquenta por cento do total de DAS de níveis 1 a 4, e 60% (sessenta por cento) do total de DAS de níveis 5 e 6.

15.              Diferentemente do art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, o Decreto nº 5.497, de 2005, estabeleceu percentuais para todos os níveis de DAS, metas mais altas para os níveis mais altos, cômputo em relação ao total da Administração pública ao invés de órgão a órgão e atribuição a este Ministério para normatizar, acompanhar e controlar os percentuais fixados pelo Decreto, que têm sido cumpridos.

16.              Os atuais percentuais e condições do Decreto nº 5.497, de 2005, não só são mais abrangentes do que o art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, como possibilitam o atingimento dos resultados de forma adaptável às distintas realidades institucionais do conjunto heterogêneo de órgãos do Poder Executivo.

17.              Sendo assim, propõe-se a Vossa Senhoria o presente Projeto de Lei para regulamentar o inciso V do art. 37 da Constituição Federal e revogar o art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, em consonância com o atual regulamento do Decreto n° 5.497, de 2005, que é mais moderno e consistente com a atual realidade da administração pública federal.

18.              Pela proposta, o Poder Executivo deverá destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total dos DAS de níveis 1 a 4, e 60% (sessenta por cento) do total de DAS de níveis 5 e 6, para preenchimento por servidores de carreira.

19.              A proposta se alinha às preocupações da sociedade manifestas nos projetos de Lei em discussão no Congresso Nacional, e regulamenta o inciso V do art. 37 da Constituição de forma eficaz e exequível.

20.              Por fim, importa salientar que a proposta não apresenta impacto orçamentário.

21.              São essas as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o Projeto de Lei em questão.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Gleisson Cardoso Rubin

Ministro de Estado Substituto do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão