SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00138/2018 MP 

Brasília, 4 de Julho  de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor da Presidência da República; dos Ministérios da Fazenda; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; da Justiça e Segurança Pública; das Relações Exteriores; da Transparência e Controladoria-Geral da União; do Trabalho; e da Defesa; e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 390.001.903,00 (trezentos e noventa milhões, um mil, novecentos e três reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá:

                    a) na Presidência da República:

- Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, a realização de despesas com Assistência Técnica e Extensão Rural, que serão operacionalizadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER, para apoiar o Projeto Dom Helder Câmara, firmado com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA; a compra de máquinas e implementos agrícolas destinados às administrações municipais para auxílio aos agricultores locais; a implantação e modernização de infraestrutura em localidades com vocação para a agricultura familiar; a titulação de ocupações rurais; a contratação de terceirizados para atendimento ao público; e o pagamento de auxílio-moradia a agentes públicos; e

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a indenização de imóveis de terceiros incidentes em territórios quilombolas; mediação de conflitos agrários e assistência social, técnica e jurídica às famílias acampadas; pagamento de cursos de promoção da educação no campo relacionados ao Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera; e despesas administrativas;

                    b) no Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a aquisição de divisórias, mobiliários e ativos de rede para o parque tecnológico, necessários à ocupação do espaço físico do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda em Manaus, no Estado do Amazonas, construído em parceria com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência da conclusão da obra;

                    c) no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, o pagamento de serviços de comunicação à Rede de Ensino e Pesquisa - RNP; e

- Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, o acesso adequado às informações tecnológicas de banco de dados internacionais, por parte de seus examinadores de patentes, e o atendimento de despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

                    d) no Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Administração direta - a realização de cursos de capacitação para a Diretoria de Inteligência e integração das agências de inteligência de segurança pública; aquisição de embarcações, miras holográficas e equipamentos de visão noturna; execução de ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania - PLANDEC; e compra de kits de fortalecimento e/ou reestruturação de unidades do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, como equipamentos de escritório; e contratação de serviços gráficos para elaboração de cartilhas informativas, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON;

- Departamento de Polícia Rodoviária Federal - a continuidade dos projetos de aprimoramento da infraestrutura de seus postos e unidades pelo país e das operações de policiamento nas estradas;

- Fundação Nacional do Índio - FUNAI - a manutenção administrativa das 37 coordenações regionais e 120 coordenações técnicas locais; o aprimoramento da infraestrutura de suas unidades; a promoção dos direitos dos povos de recente contato; o pagamento de auxílio-moradia a agentes públicos; apoio à acessibilidade aos direitos sociais; e a preservação cultural dos povos indígenas; e

- Fundo Nacional de Segurança Pública - a capacitação de profissionais de Segurança Pública nos Estados para utilização das ferramentas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP;

                    e) no Ministério das Relações Exteriores, Administração direta, a execução de despesas relacionadas à participação do Brasil, como país não membro, em atividades de cooperação econômica junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

                    f) no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, Administração direta, dar prosseguimento às construções dos Edifícios-Sedes da Controladoria-Regional da União no Município de Teresina, no Estado do Piauí, e no Município de São Luís, no Estado do Maranhão;

                    g) no Ministério do Trabalho, Fundo de Amparo ao Trabalhador, a realização de despesa referente à prestação de serviços técnicos profissionais, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, necessários à manutenção e atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

                    h) no Ministério da Defesa, Comando da Marinha, a contratação de serviços especializados de manutenção e funcionamento das Organizações Militares, incluindo o apoio ao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; realização de estudos para elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de políticas públicas; execução das atividades técnicas na área de abastecimento; atividades gerenciais de catalogação, contabilidade do material, controle de estoque, obtenção, armazenagem e tráfego de carga; e o fornecimento e destinação de sobressalentes, equipagens, munições, combustíveis e lubrificantes; e

                    i) em Operações Oficiais de Crédito, Recursos sob Supervisão do Fundo Geral de Turismo/FUNGETUR - Ministério do Turismo, a execução de despesas com Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional.

3.                Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente às fontes 50 - Recursos Próprios Não Financeiros e 80 - Recursos Próprios Financeiros, e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 243.195.956,00 (duzentos e quarenta e três milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais) se referem à suplementação de despesas à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, relativo às fontes 50 e 80, as quais não são consideradas no cálculo do referido resultado, por serem de natureza financeira; e

                    b) R$ 146.805.947,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, e sua execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois parte refere-se ao remanejamento entre despesas primárias e o restante ao atendimento de despesas financeiras não sujeitas aos limites de que trata o referido artigo.

6.                O crédito proposto está sendo aberto parcialmente a órgão transformado pela Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

7.                Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

8.                Adicionalmente, é demonstrado, em quadros anexos à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no § 6º do art. 44 da LDO-2018, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros e a Recursos Próprios Financeiros utilizado parcialmente neste crédito.

9.                Destaque-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Gleisson Cardoso Rubin

Ministro de Estado Substituto do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão