SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00121/2018 MP 

Brasília, 22 de Junho de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios da Educação; da Saúde; da Integração Nacional; e do Desenvolvimento Social, no valor de R$ 995.251.820,00 (novecentos e noventa e cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá:

                    a) no Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a realização de despesas com a aquisição de ônibus para o transporte de alunos matriculados em escolas de educação básica;

                    b) no Ministério da Saúde, Fundo Nacional de Saúde, a manutenção de unidades de saúde integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS;

                    c) no Ministério da Integração Nacional, Administração direta, a realização de obras de infraestrutura hídrica; e, Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, o apoio a iniciativas de desenvolvimento sustentável local integrado e a execução de projetos públicos de irrigação; e

                   d) no Ministério do Desenvolvimento Social, Fundo Nacional de Assistência Social, a estruturação da rede de proteção social, por meio da compra de veículos para atender a solicitações de diversos municípios brasileiros.

3.                Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Comissão e de Bancada estadual de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, que não altera o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, e sua execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois refere-se a remanejamento entre despesas primárias, não ampliando os limites dessas despesas estabelecidas para o corrente exercício.

6.                Esclarece-se que, no que concerne aos Identificadores de Uso "6 - Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde" e "8 - Recursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação", o presente crédito amplia os montantes destinados à obtenção do Mínimo Constitucional da Saúde e a manutenção e desenvolvimento do ensino para este exercício

7.                Destaque-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício. Cumpre frisar, no entanto, que parte do cancelamento, no valor de R$ 925.000.000,00 (novecentos e vinte e cinco milhões de reais), foi autorizado pelo Aviso nº 293/2018/SEGOV-PR, de 21 de junho de 2018, da Secretaria de Governo da Presidência da República.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão