SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00097/2018 MP 

Brasília, 17 de Maio de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 266.789.743,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá no (a):

                    a) Presidência da República, o pagamento de contribuição à Organização Ibero-Americana da Juventude - OIJ;

                    b) Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a construção do Edifício-Sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e a gestão de sistemas informatizados; e, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, a implantação da Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF e a capacitação de servidores no processo de qualificação e requalificação;

                    c) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, o pagamento de bolsas do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Pronametro a novos pesquisadores; e, Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a capacitação de pessoal;

                    d) Ministério da Justiça e Segurança Pública, Administração direta, o fortalecimento de instituições de segurança pública no Distrito Federal - com a celebração de contrato de repasse, mediante o remanejamento de recursos orçamentários alocados na Emenda Parlamentar nº 71080002, de autoria do Coordenador da Bancada do Distrito Federal do Senado Federal, consoante o Ofício GSHJOSE nº 03-059/2018, de 13 de março de 2018; Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a continuidade dos projetos de aprimoramento de infraestrutura da unidade; e, Fundo Nacional Antidrogas, a ampliação do números de vagas nas Redes de Cuidados e Serviços de Acolhimento Residencial Transitório;

                    e) Ministério de Minas e Energia, Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, a realização de levantamentos geológicos e de potencial mineral, hidrológicos e da geodiversidade; e, Empresa de Pesquisa Energética – EPE, o atendimento de despesas relacionadas ao funcionamento da unidade;

                    f) Ministério do Trabalho, Administração direta, a execução de termos de fomento firmados com a Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES, referentes ao Edital Ecoforte Redes 2017 e à continuidade dos convênios nº 772298/2012, 782751/2013 e 795775/2013, assinados, respectivamente, com a Prefeitura Municipal de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul e a Fundação Banco do Brasil;

                    g) Ministério do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a finalização de etapa da obra relativa ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo;

                    h) Ministério da Defesa, a contratação de serviços especializados de manutenção e funcionamento das Organizações Militares da Marinha e a aquisição de objetos de reposição e de viaturas do Corpo de Fuzileiros Navais, no Comando da Marinha; e

                    i) Ministério da Integração Nacional, Administração direta, a elaboração de estudo e projeto para a construção de ponte entre os Municípios de Imbé e Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul.

3.                Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Bancada Estadual, uma de execução obrigatória e outra não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 230.789.743,00 (duzentos e trinta milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício;

                    b) R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) se referem a cancelamento de despesas primárias obrigatórias para suplementação de despesas primárias discricionárias, diminuindo o montante das despesas obrigatórias aprovadas para este exercício; e

                    c) a execução das respectivas despesas fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto, sendo que R$ 78.400.000,00 (setenta e oito milhões e quatrocentos mil reais) serão executados dentro dos limites específicos de Emendas Impositivas de Bancada.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

7.                Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

8.                Informa-se que o pleito envolve, concomitantemente, ajuste em fontes de recursos, mediante a otimização do uso do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente à fonte 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, do Fundo Nacional Antidrogas, e a consequente redução das fontes 151 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas e 153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS alocadas em programações objeto de cancelamento, considerando suas vinculações legais.

9.                Destaque-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento, inclusive de emenda de Bancada Estadual, de execução não obrigatória, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício. No que se refere à emenda da citada Bancada de execução obrigatória, atende à solicitação de seu autor, conforme o mencionado Ofício GSHJOSE nº 03-059/2018.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão