|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00095/2018 MPBrasília, 17 de Maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 40.867.610,00 (quarenta milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e dez reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente daquele órgão, a fim de viabilizar a construção da Penitenciária Federal em Itaquitinga, no Estado de Pernambuco, no âmbito do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, que não modifica o montante apurado na mensuração do referido resultado.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. O crédito proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.
7. Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.
8. Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.
9. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.
10. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão