SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00090/2018 MP 

Brasília, 11 de Maio de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor dos Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e da Integração Nacional, no valor de R$ 42.508.607,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e oito mil, seiscentos e sete reais), conforme demonstrado no quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito visa incluir novas categorias de programações nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, a fim de permitir no:

                    a) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, Administração direta, despesas referentes ao término das obras de construção dos berços nos Dolfins do Atalaia com Retroárea no Porto de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e de construção e pavimentação de terminal no Porto de Fortaleza, no Estado do Ceará, inclusive com a aquisição de scanner para cargas; e relacionadas à dragagem e adequação da navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a licitação de um lote de pavimentação de empreendimento na BR - 030/BA, que se encontra com projeto executivo aprovado pela Superintendência Regional da Bahia; e

                    b) Ministério da Integração Nacional, Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, viabilização do Projeto Público de Irrigação Mocambo/Cuscuzeiro, no Estado da Bahia, e no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a execução de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais no Projeto Público de Irrigação São Gonçalo, no Estado da Paraíba.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho, referentes ao PAC, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

7.                Salienta-se que parte do crédito em pauta, no valor de R$ 36.543.607,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e sete reais), não implica alteração do Plano Plurianual, pois refere-se às ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.249, de 2016.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão