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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00084/2018 MPBrasília, 27 de Abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.164.674.954,00 (um bilhão, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito permitirá, no âmbito do Fundo de Garantia à Exportação - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o pagamento da cobertura das garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação.
3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias e discricionárias, diminuindo o montante das despesas obrigatórias aprovadas para este exercício. Além disto, a execução das despesas discricionárias fica condicionada aos limites de movimentação e empenho, previstos no Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.587, de 2018, mediante a redução da fonte 80 - Recursos Próprios Financeiros, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, considerando a existência de vinculações legais para sua utilização, e a possibilidade de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 relativo à fonte 50 - Recursos Próprios Não Financeiros, no âmbito de Encargos Financeiros da União, para cobertura das garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação.
7. Ressalte-se, por oportuno, que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.
8. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão