SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00080/2018 MP 

Brasília, 27 de Abril de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, e do Ministério Público da União, no valor de R$ 92.216.527,00 (noventa e dois milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e sete reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito ora proposto visa incluir novas categorias de programação nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, segundo os quais possibilitará na (o):

                   a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau - demolição de imóvel existente no terreno onde deverá ser construída a futura Sede da Justiça Federal de Joinville, no Estado de Santa Catarina, e conclusão da construção do Edifício-Sede da Subseção Judiciária em Campo Formoso, no Estado da Bahia;

                   b) Justiça Eleitoral:

- Tribunal Regional Eleitoral do Pará - realização de despesas referentes à obra de reforma do Cartório Eleitoral no Município de Santarém, e conclusão da construção do Cartório Eleitoral no Município de Juruti, ambos no Estado do Pará;

                   c) Justiça do Trabalho:

- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro - aquisição dos imóveis para a instalação dos Fóruns Trabalhistas de São Gonçalo, de Duque de Caxias e de Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro, e reformas do Edifício Darcy Vargas e da fachada do Edifício-Sede, a serem realizadas no referido Tribunal; e

- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais - aquisição do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Contagem, no Estado de Minas Gerais; e

                   d) Ministério Público da União:

- Ministério Público do Trabalho - aquisição dos Edifícios-Sede da Procuradoria do Trabalho em Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, e da Procuradoria do Trabalho em Santos, no Estado de São Paulo.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as modificações decorrentes da abertura desse crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da citada Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este ano.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.

7.                Cabe informar que a solicitação foi formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão