SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00068/2018 MP 

Brasília, 17 de Abril de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018.”, mediante a inclusão no item "5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados", dos subitens “5.1.4. Criação de cargos e funções ", com concomitante redução no subitem "5.1.2. Cargos e funções vagos - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ".

2.                São criados 231 cargos e funções. Destes, 67 referem-se à criação dos cargos e funções necessários à composição de um Gabinete para realizar as atividades de planejamento, organização, direção e controle das medidas adotadas no âmbito da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. Essa estrutura permanecerá em vigor em sua totalidade até 30 de abril de 2019. Posteriormente, parte da estrutura será mantida até 30 de junho de 2019 para finalização das atividades do Gabinete do Interventor.

3.                Os 164 cargos restantes dizem respeito aos cargos em comissão destinados preferencialmente para as atividades de direção e assessoramento na área de segurança pública bem assim ao atendimento de outras demandas prioritárias no âmbito do Poder Executivo federal.

4.                Nesse sentido, e com vistas ao atendimento do disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o impacto orçamentário da referida proposta de criação dos referidos cargos em comissão será de R$ 20.914,7 mil em 2018, de R$ 23.244,8 mil em 2019.

5.                É importante registrar que o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal exige autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a implementação de propostas que impliquem em aumento de despesa. Por sua vez, as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias anuais vem estabelecendo que as autorizações de concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, sejam discriminadas em anexo específico da lei orçamentária.

6.                Assim, para que reste cumprida a exigência legal contida no art. 169 da Constituição e, considerando que o Anexo V da Lei nº 13.587, de 2018, Lei Orçamentária Anual de 2018, LOA-2018, não contém item autorizativo para a criação dos referidos cargos em comissão, faz-se necessário o envio ao Congresso Nacional de Projeto de Lei de alteração do referido Anexo V.

7.                Cumpre, por fim, destacar que a presente proposta não implicará acréscimos sobre as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas totais com pessoal e encargos sociais, em 2018, tendo em vista que o impacto orçamentário decorrente da criação e do provimento dos referidos cargos será suprido pela redução parcial do limite financeiro relativo ao item "5.1.2. Cargos e funções vagos - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ", do Anexo V da LOA-2018, no valor de R$ 20.914,7 mil, uma vez que esse limite não será integralmente utilizado.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018.”

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão