SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00061/2018 MP 

Brasília, 12 de Abril de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

2.                A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária, estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, além de definir os limites e parâmetros para os demais Poderes, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias.

3.                Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a LDO tornou-se instrumento importante na condução da política fiscal do governo, por meio do estabelecimento das metas fiscais de cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, a serem aplicados aos Poderes, ao MPU e à DPU, explicitada a margem de expansão das despesas primárias obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliados os riscos fiscais, e a situação atuarial e financeira dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de outros fundos e programas dessa natureza.

4.                No tocante às metas fiscais, o Projeto em comento, além de fixar, em caráter indicativo, as metas para os exercícios de 2020 e 2021, estabeleceu a meta de déficit primário de 2019 para o setor público consolidado de R$ 132.000.000.000,00 (cento e trinta e dois bilhões de reais), sendo R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais) para o Governo Central e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, ambas deficitárias, bem como de superávit primário de R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais) para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Manteve-se, também, para esse exercício, a exclusão das empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras, tendo em vista que seguem regras de mercado e são administradas segundo princípios privados, devendo concorrer em igualdade de condições com outras empresas dos respectivos setores.

5.                Quanto às prioridades e metas, o citado Projeto dispõe que, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no seu Anexo III, e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, essas prioridades e metas correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VII.

6.                No que concerne às diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 - PLOA-2019, merece destaque a definição, como parâmetro para os demais Poderes, o MPU e a DPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias, do valor constante do PLOA-2018 corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em consonância com o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

7.                Ainda sobre essa questão, é digna de registro a manutenção do dispositivo que enfatiza a necessidade de os órgãos com despesas primárias acima dos limites individualizados por Poder, compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do ADCT, adotarem medidas com vistas ao retorno a esses limites, definidos de acordo com o § 1º do referido artigo, até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º, ou seja, o próprio exercício de 2019.

8.                Para 2019, destacam-se as seguintes modificações em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018:

                    a) inciso XVI do art. 17: vedação à destinação de recursos para a pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem urbana ou de manejo de águas pluviais, quando necessária;

                    b) art. 21: autorização para que o PLOA-2019 contenha receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de abertura de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição, a fim de viabilizar o cumprimento da denominada “Regra de Ouro”;

                    c) §§ 2º a 4º do art. 27: inclusão de procedimento para cálculo da remuneração devida aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que, eventualmente, venham a ser objeto de novo ofício requisitório, de forma a não gerar perda financeira para o Tesouro Nacional, quando da aplicação da regra geral prevista no caput do art. 26. O ajuste faz-se necessário pois, anteriormente, enquanto os recursos ficaram à disposição das instituições financeiras, a remuneração paga correspondeu à poupança, e não ao IPCA-E como define o caput do mencionado art. 27. Assim, a inclusão dos referidos parágrafos garante a devolução ao beneficiário do valor efetivamente transferido pela instituição financeira à Conta Única do Tesouro Nacional, quando do cancelamento do respectivo precatório, acrescido de nova correção pelo IPCA-E até a data do novo depósito;

                    d) inciso I do § 1º do art. 39: definição de que as transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento em anos anteriores não voltem a integrar esse Orçamento, a fim de evitar a dupla-contagem do mesmo investimento;

                    e) § 14 do art. 41: autorização para que os projetos de lei de créditos específicos de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor, possam ser integrados por outras despesas, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do ADCT;

                    f) art. 54: propiciar maior estabilidade dos parâmetros empregados no cálculo das limitações de empenho por meio da exclusão dos §§ 2º e 10º anteriores, que constavam na LDO-2018 e previam a flutuação da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União nas referidas limitações, quando a estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências constitucionais e legais fosse inferior à estimativa do PLOA-2019, com vistas ao integral cumprimento do disposto no § 1º do art. 9º da LRF;

                    g) parágrafo único do art. 80: definição de que o valor mínimo para as transferências voluntárias da União deve observar os limites estabelecidos em ato do Poder Executivo, salvo no caso em que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução, ou necessário à garantia da funcionalidade do objeto pactuado;

                    h) inciso IV do § 1º do art. 90: evidencia a autorização de admissões em cargos efetivos em quantidade igual ou inferior às vacâncias ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e o dia 31 de dezembro de 2018, ainda que a vacância tenha ocorrido em cargo diferente do que será provido;

                    i) § 3º do art. 110: exigência de que as proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários estejam acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como a indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação. Assim, pretende-se promover os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, em atendimento às recomendações constantes do Acórdão nº 1205/2014, do Tribunal de Contas da União - TCU; e

                    j) item 66 do Anexo III: inclusão das despesas do Fundo Penitenciário Nacional no rol de despesas primárias obrigatórias, em cumprimento à ADPF 347/DF, de 2015.

9.                Adicionalmente, incluiu-se, entre as regras de execução provisória do PLOA-2019 (inciso II do art. 55), as operações de Garantia da Lei e da Ordem - GLO, permitindo que programações correspondentes possam ser integralmente executadas enquanto não sancionado o aludido Projeto pelo Presidente da República. A execução de outras despesas, não previstas no caput do art. 55 do PLDO-2019, fica submetida ao limite de um doze avos do valor previsto para cada Órgão no Projeto em tela, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei.

10.              Na elaboração do Projeto em questão, manteve-se a orientação adotada desde 2012, no tocante a não inclusão de despesas ressalvadas, considerando que, ao longo dos anos, representaram dificuldades adicionais ao gerenciamento relativo ao alcance da meta fiscal, notadamente em função da significativa participação das despesas primárias obrigatórias no conjunto das despesas primárias. Por outro lado, vale enfatizar que a não exclusão de determinada despesa da limitação de empenho não prejudica a sua execução, ao contrário, cria condições para o gestor estabelecer as prioridades setoriais na busca da eficiência e da qualidade dos gastos públicos, bem como da otimização dos recursos disponíveis.

11.              Destaque-se, ainda, que o presente Projeto de Lei é resultado da participação dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, dos demais Poderes, do MPU e da DPU e dos diversos órgãos técnicos envolvidos no processo de elaboração e execução orçamentária.

12.              Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração do Projeto e da Lei Orçamentária de 2019, sua aprovação e execução, e a consolidação de bases fiscais necessárias ao alcance do crescimento sustentável do país.

13.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.”.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão