SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00054/2018 MP 

Brasília, 4 de Abril de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 439.522.433,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais).

2.                O referido crédito visa incluir novas categorias de programações nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, a fim de permitir no:

                    a) Ministério da Fazenda, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o pagamento de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais;

                    b) Ministério da Saúde, a estruturação de academias da saúde e o controle da população de animais em situações excepcionais;

                    c) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no âmbito da Administração direta, a reflutuação e a remoção de navio encalhado no Porto de Vila do Conde, no Município de Barcarena, no Estado do Pará; e no Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, a realização de investimentos nos aeroportos de Diamantina e de Ubá, no Estado de Minas Gerais;

                    d) Ministério da Integração Nacional, o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado na sua Administração direta, nas Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, e do Centro-Oeste - SUDECO e no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; a promoção de investimentos em infraestrutura econômica por meio da Administração direta do Órgão e da SUDECO; e a realização de estudos e projetos de infraestrutura hídrica pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, no Estado do Maranhão; e

                    e) Ministério das Cidades, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, o pagamento de amortização e encargos decorrentes de dívida interna contraída por meio do Contrato de Confissão e Consolidação de Dívida firmado entre a União e a CBTU.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive relativas a Emendas de Comissão e de Bancada Estadual, de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 8.791.645,00 (oito milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) se referem a remanejamento entre despesas financeiras, não alterando o montante de despesas primárias aprovadas para este exercício;

                    b) R$ 130.788,00 (cento e trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais) a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, que não modifica o montante apurado na mensuração do referido resultado; e

                    c) R$ 430.600.000,00 (quatrocentos e trinta milhões e seiscentos mil reais) visam ao atendimento de despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto, sendo:

c.1) R$ 220.600.000,00 (duzentos e vinte milhões e seiscentos mil reais) por remanejamento entre despesas primárias discricionárias;

c.2) R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) concernem ao remanejamento de despesas primárias obrigatórias para despesas primárias discricionárias; e

c.3) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) oriundos de cancelamento de despesas primárias discricionárias relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

5.                Menciona-se que a programação objeto de cancelamento referente ao Ministério das Cidades, no valor de R$ 8.791.645,00 (oito milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), consiste em Reserva de Contingência e enquadra-se no conceito de evento fiscal imprevisto, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 12, § 2º, da LDO-2018.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

7.                Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

8.                Salienta-se que parte do crédito em pauta, no valor de R$ 8.922.433,00 (oito milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais), não implica alteração do Plano Plurianual, pois refere-se às ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.249, de 2016.

9.                Adicionalmente, informa-se que, em relação aos valores mínimos constitucionais de Saúde, o presente crédito reduz a dotação relativa ao Identificador de uso “6 - Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde”, em R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), não prejudicando, todavia, o cumprimento do referido valor, de acordo com o Anexo VII do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 1º bimestre de 2018, encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 149, de 22 de março de 2018.

10.              Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento, inclusive relativas a Emendas de Comissão e de Bancada Estadual, de execução não obrigatória, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão