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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00052/2018 MPBrasília, 4 de Abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 4.202.590.921,00 (quatro bilhões, duzentos e dois milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e vinte e um reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito permitirá:
a) na Presidência da República, a realização de despesas administrativas e a produção e integração de conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais em subsídio às ações do Plano de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, bem como o assessoramento ao processo decisório nacional, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; o apoio a projetos de infraestrutura e serviços em territórios rurais, na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e a assistência técnica e extensão rural para famílias assentadas, e a aquisição de máquinas e equipamentos para adequação de infraestrutura produtiva nos assentamentos rurais, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o fomento ao setor agropecuário mediante a implantação e modernização da infraestrutura de apoio à produção e manutenção de vias de escoamento, na Administração direta; a ampliação, revitalização e modernização da infraestrutura física, e a transferência de tecnologias desenvolvidas para a agricultura, na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) no âmbito do Ministério da Educação, o fomento às ações de graduação, pós-graduação, ensino, pesquisa e extensão, no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná e da Universidade Federal do Ceará; a realização de despesas com a reestruturação e expansão das instituições Fundação Universidade Federal de Sergipe e Fundação Universidade Federal do Amapá; de funcionamento da Fundação Universidade Federal do Acre e da Universidade Federal da Fronteira Sul; a aquisição de veículos para o transporte escolar relacionado ao Programa Caminho da Escola, e o apoio à infraestrutura para educação básica, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; o fomento ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, no Instituto Federal do Rio Grande do Sul; e o funcionamento das instituições federais de educação profissional e tecnológica nos Institutos Federal Farroupilha, e Federal do Acre;
d) no que concerne ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, o fortalecimento das Instituições de Segurança Pública, na Administração direta; o aprimoramento da infraestrutura da Polícia Rodoviária Federal; a promoção dos direitos sociais e culturais e à cidadania dos povos indígenas, na Fundação Nacional do Índio - FUNAI; a promoção e defesa da concorrência, no Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor; a promoção da cidadania, alternativas penais e controle social, no Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e o apoio à modernização das Instituições de Segurança Pública, no Fundo Nacional de Segurança Pública;
e) no Ministério da Saúde, a implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde; e o apoio financeiro aos entes federativos para o atendimento de despesas com a estruturação e manutenção de sua rede de serviços, e aos municípios para adequação de serviços na atenção básica, a reestruturação de serviços na atenção especializada, bem como o auxílio para a realização de despesas correntes para aquisição de material de consumo e recursos para controle da população de animais em situações excepcionais, no Fundo Nacional de Saúde;
f) no Ministério da Cultura, a implantação, instalação e modernização de espaços e equipamentos culturais, e a promoção e o fomento de diversas ações e projetos de arte e cultura;
g) no que diz respeito ao Ministério do Meio Ambiente, a promoção e o apoio às atividades de recuperação, conservação, manejo e uso sustentável dos recursos naturais, e a promoção da educação ambiental, mobilização e capacitação socioambiental objetivando a preservação e recomposição dos recursos naturais das bacias hidrográficas;
h) no Ministério do Esporte, a implantação e modernização da infraestrutura esportiva para a promoção e o desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer, bem como o apoio a projetos de esporte, educação, lazer, inclusão social e legado social;
i) no Ministério da Defesa, melhorias na área de abrangência do Programa Calha Norte, na Administração direta; bem como nas unidades de saúde do Comando da Aeronáutica, além de atender despesas com a transferência para o desenvolvimento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações - SGDC, a implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON e o Programa Nuclear da Marinha;
j) no Ministério da Integração Nacional:
- a execução de despesas relativas à divulgação de conteúdos vinculados a objetivos sociais de interesse público, que assumam caráter educativo, informativo e de mobilização ou orientação social mediante a utilização de linguagem de fácil entendimento para o cidadão; a investimentos na estruturação e dinamização de atividades produtivas, arranjos e rotas para o desenvolvimento de diferentes regiões no país; e a ações de defesa civil relativas à Operação Carro-Pipa, que consiste na distribuição de água potável às populações rurais e urbanas dos municípios da região do semiárido em situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal, no que tange à Administração direta;
- o fortalecimento da capacidade produtiva, inclusive com a aquisição de equipamentos; implantação da infraestrutura social de apoio à produção; construção de obras civis; implantação de sistemas de geração de energia, canalização, tratamento e abastecimento de água e transporte, para atender à Administração direta, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e
- a execução de estudos, projetos e obras de construção da infraestrutura hídrica de pequeno vulto visando assegurar o aumento da oferta de água em quantidade e qualidade de forma sustentável e a melhoria dos padrões de vida da população, no âmbito da CODEVASF;
k) no âmbito do Ministério do Turismo, o atendimento às ações de apoio a projetos de infraestrutura turística, com base nos destinos prioritários do Governo, bem como a realização de campanhas de promoção e marketing do turismo nacional;
l) no Ministério do Desenvolvimento Social, o apoio a tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, no âmbito da Administração direta; e o cumprimento parcial dos pleitos encaminhados pelos municípios, no que tange a investimentos em Centros de Referência de Assistência Social Básica e Especial, no Fundo Nacional de Assistência Social;
m) em Encargos Financeiros da União, no âmbito do Fundo de Garantia à Exportação - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o pagamento da cobertura das garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação; e
n) no Ministério dos Direitos Humanos, atender despesas com a construção, reforma, equipagem e ampliação de unidades de atendimento especializado a crianças e adolescentes, a promoção dos direitos humanos, e a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
3. Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Comissão e de Bancadas estaduais de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 3.432.284.145,00 (três bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício;
b) R$ 770.306.776,00 (setecentos e setenta milhões, trezentos e seis mil, setecentos e setenta e seis reais), a remanejamento de despesas primárias obrigatórias para discricionárias, diminuindo o montante das despesas obrigatórias aprovadas para este exercício; e
c) a execução das respectivas despesas fica condicionada aos limites de movimentação e empenho, previstos no Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.587, de 2018, mediante a redução de diversas fontes, considerando a existência de vinculações legais e algumas especificidades para sua utilização, e a possibilidade de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, relativo à fonte 50 – Recursos Próprios Não Financeiros, no âmbito de Encargos Financeiros da União, para cobertura das garantias prestadas pela União nas Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
7. O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.
8. Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2018 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.
9. Adicionalmente, vale esclarecer que, em relação aos valores mínimos constitucionais de Saúde e Educação, o presente crédito reduz as dotações referentes ao Identificadores de uso "6 - Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde", em R$ 540.287.356,00 (quinhentos e quarenta milhões, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais), e "8 - Recursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", em R$ 271.162.928,00 (duzentos e setenta e um milhões, cento e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais), não prejudicando, todavia, o cumprimento dos referidos valores, de acordo com o Anexo VII do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 1º bimestre de 2018, encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 149, de 22 de março de 2018.
10. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento, inclusive de emendas de Comissão e de Bancadas estaduais de execução não obrigatória, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício. Cumpre frisar que parte do cancelamento foi decidido no âmbito da reunião da Junta de Execução Orçamentária ocorrida em 14 de março de 2018.
11. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão