SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00037/2018 MP 

Brasília, 20 de Março de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 4.495.852.322,00 (quatro bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá a transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios de recursos de receitas relativas a cotas-partes da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica (Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, art. 1º); cotas-partes da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (Lei nº 8.001, de 1990, art. 2º); participações pela produção de petróleo e gás natural (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), incluindo o atendimento de decisões judiciais que determinam o pagamento de correção monetária da receita durante o tempo em que os recursos ficam retidos no âmbito da União; e Imposto Territorial Rural, possibilitando ainda, neste caso, a disponibilização de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de recursos provenientes da Transferência do Imposto Territorial Rural, de Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos, e de Compensações Financeiras pela Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 44 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, LDO-2018, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que as respectivas despesas primárias obrigatórias foram consideradas no cálculo do referido resultado, de acordo com o Anexo IX do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo a fevereiro de 2018, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 67, de 9 de fevereiro de 2018, conforme demonstrado na tabela anexa a esta Exposição de Motivos.

5.                Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 44 da LDO-2018, demonstra-se, em anexo, o excesso de arrecadação das receitas utilizado no presente crédito.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos por Poder para o corrente exercício, visto que as Transferências Constitucionais de que trata o inciso I do § 6º do art. 107 não são incluídas na base de cálculo e nos limites estabelecidos nesse artigo.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão