SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00196/2017 MP 

Brasília, 31 de Agosto de 2017.

1.                Submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019 nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, e dos arts. 9º e 10 do Decreto Presidencial nº 8.759, de 10 de maio de 2016.

2.                O Projeto em tela foi motivado pela reforma ministerial instituída pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, que implicou na criação e alterações de ministérios. Assim, para compatibilizar o PPA 2016-2019 a essa nova estrutura, faz-se necessária a readequação do conjunto dos Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, conforme segue:

Revisão PPA 2016-2019

PPA 2016-2019 original

Após Revisão

Programa Novo

Não existente

2134 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Direitos Humanos

Programas Alterados

2112 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Justiça e Cidadania

2112 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Justiça e Segurança Pública

2122 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

2122 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério do Desenvolvimento Social

2133 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU

2133 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

3.                O valor Global dos Programas de Gestão para o período 2016-2019 foi calculado, seguindo a metodologia abaixo, tendo sido consideradas as dotações das ações orçamentárias que integram o Programa:

                   a) Fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 - LOA - 2016 e alterações decorrentes de seus créditos adicionais, para o exercício de 2016;

                   b) Consignadas na LOA - 2017, para o exercício de 2017;

                   c) Previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 - PLOA - 2018, para o próximo exercício; e

                   d) Alocadas no PLOA - 2018 e reajustadas pela estimativa de inflação acumulada em 12 meses até junho de 2018, para o exercício de 2019, de acordo com a Grade de Parâmetros da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF, de 11 de julho de 2017, a qual embasou a revisão das metas fiscais constantes na LDO-2018, ou seja, 4,84%, em linha com o disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que institui o Novo Regime Fiscal.

4.                Cabe destacar que, no caso do Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Direitos Humanos, somente há estimativa a partir de 2018, uma vez que esse programa não existia no PPA 2016-2019 original.

5.                As alterações do PPA processam-se ou por meio de projeto de lei ou por ato próprio do Poder Executivo. No primeiro caso, de exigência de lei, a revisão refere-se à criação e exclusão de programas, objetivos e metas, em que se pode inferir a definição de novos rumos ao planejamento das políticas públicas, sendo necessária a validação do Congresso. Diferenciam-se, portanto, das alterações do segundo caso, que visam atualizar os programas de forma a propiciar aderência da realidade da implementação das políticas públicas ao planejamento - casos em que o Poder Executivo pode fazê-lo por ato próprio.

6.                Nesse sentido, tem-se que uma reforma administrativa conduzida por outros atos legais, altera a realidade da estrutura governamental, representando um caso de necessidade de adequação do PPA por questões meramente de operacionalização das políticas públicas, mas não de alteração substancial de escopo do planejamento no caso dos Programas de Gestão dos Ministérios.

7.                Dessa forma, considerando que o Poder Executivo encaminha, pela segunda vez, um PL visando à adequação do PPA 2016-2019 a uma reforma administrativa (em 21 de dezembro de 2016, foi sancionada a Lei de Revisão nº 13.397), propõe-se ajuste na redação do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016, acrescendo, entre os itens dentre os quais o Poder Executivo detém autorização para promover, por ato próprio, alterações em Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. Ressalte-se que a alteração proposta, uma vez aprovada, ensejará posteriormente alterações ao Decreto Presidencial nº 8.759, de 2016, em especial no art. 9º.

8.                Por essas razões, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei

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Respeitosamente,                                    

 

 

 

Esteves Pedro Colnago Junior

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão - Interino