SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00246/2017 MP 

Brasília, 30 de Outubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                O § 5º do art. 166 da Constituição estabelece que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere esse artigo, entre eles o projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, da parte cuja alteração é proposta.

2.                Por sua vez, a Resolução nº 1 - CN, de 22 de dezembro de 2006, dispõe no art. 28 que “A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anual enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.”

3.                Nesse sentido, tendo em vista, especialmente, a alteração da meta de resultado primário constante da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, por intermédio da Lei nº 13.480, de 13 de setembro de 2017, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de modificação do Projeto de Lei nº 20, de 2017 - CN, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 324, de 31 de agosto de 2017, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018.”, no valor de R$ 3.569.641.471.555,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e nove bilhões, seiscentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 3.500.837.633.386,00 (três trilhões, quinhentos bilhões, oitocentos e trinta e sete milhões, seiscentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 68.803.838.169,00 (sessenta e oito bilhões, oitocentos e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e nove reais) do Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o § 5º do art. 166 da Constituição, acompanhado da correspondente Mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional, na qual se encontram detalhadas as alterações contidas na aludida proposta.

4.                Esclareço, por oportuno, que a referida proposta está em conformidade com a legislação vigente aplicável à matéria, em especial com o art. 5º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a LDO-2018, e os arts. 107, §§ 3º, 4º, 7º e 8º, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que tratam dos limites de despesas primárias.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão