SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00236/2017 MP 

Brasília, 11 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor dos Ministérios da Justiça e Cidadania, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, e da Defesa, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.262.833.380,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito viabilizará, no Ministério da Justiça e Cidadania, a construção de penitenciárias federais em Itajaí, no Estado de Santa Catarina; em Iranduba, no Estado do Amazonas; em Charqueadas, no Estado do Rio Grande do Sul; em Montes Claros, no Estado de Minas Gerais; e em Santa Leopoldina, no Estado do Espírito Santo; o atendimento das metas de combate à crise do Sistema Penitenciário Nacional definidas no Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP e transferências obrigatórias de recursos aos Estados no âmbito do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, em conformidade com o que dispõe o art. 3º-A da Medida Provisória nº 781, de 23 de maio de 2017.

3.                No que concerne ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, permitirá a recuperação e a adequação de infraestrutura do Porto de Maceió, no Estado de Alagoas, nos termos da Nota Técnica nº 23/2017/CGOIP/DIPGA/SNP-MTPA, de 24 de agosto de 2017; do Porto de Itajaí, no Estado de Santa Catarina; e a adequação e construção de trechos rodoviários pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos Estados de Santa Catarina, Amapá e Minas Gerais.

4.                Para o Ministério da Defesa, viabilizará a capitalização da Empresa Gerencial de Projetos Navais –- EMGEPRON, a fim de iniciar o programa de Recomposição do Núcleo do Poder Naval a partir da construção de quatro Corvetas, em estaleiros nacionais, com transferência de tecnologia e participação de parceiro estrangeiro, dotadas de sistemas de armas e sensores que as habilitam às operações típicas dos navios escolta.

5.                Em relação a Operações Oficiais de Crédito, possibilitará o pagamento de despesas com a assunção de encargos das operações de investimento rural, que foram contratadas pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES e risco da União, a fim de atender ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB, que visa ao controle da "vassoura-de-bruxa" (praga que traz prejuízos às plantações de cacau) e a simultânea recuperação de produtividade das lavouras cacaueiras.

6.                Cabe ressaltar que a solicitação será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Relator, de Comissão e de Bancadas estaduais de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, considerando que:

                   a) R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) referem-se a remanejamento entre despesas que não são consideradas no cálculo do referido resultado, por serem de natureza financeira; e

                   b) R$ 882.833.380,00 (oitocentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto no 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

8.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

9.                Salienta-se, por oportuno, que parte deste crédito, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), refere-se à suplementação de despesas primárias pertencentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

10.              Vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual - PPA para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

11.              O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

12.              Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

13.              Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.414, de 2017, mediante a redução de recursos de diversas fontes e a incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016 das fontes 80 - Recursos Próprios Financeiros, do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e 42 - Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos, Exceto no Pré-Sal ou em Áreas Estratégicas, tendo em vista a necessidade de aplicação desses recursos no objeto de sua vinculação.

14.              Cumpre informar que as solicitações foram formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

15.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão