SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00235/2017 MP 

Brasília, 10 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor dos Ministérios do Trabalho, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Social e Agrário, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 4.511.886.489,00 (quatro bilhões, quinhentos e onze milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                No âmbito do Ministério do Trabalho, a suplementação ora proposta possibilitará o atendimento de despesas com o seguro desemprego e do abono salarial, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

3.                Para o Ministério do Meio Ambiente, a contratação de levantamento aerofotogramétrico para 30 açudes na Região Nordeste, e a aquisição de Plataformas de Coleta de Dados - PCDs e equipamentos de laboratório, no âmbito da Rede Hidrometeorológica Nacional – RHN, da Agência Nacional de Águas – ANA.

4.                Com relação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o pagamento dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa e com Deficiência.

5.                Em Encargos Financeiros da União, na Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, a subvenção econômica referente a operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDENE e da SUDAM.

6.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Relator, de Comissão e de bancadas estaduais de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da mencionada Lei, tendo em vista que as despesas primárias obrigatórias foram consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativa ao quarto bimestre de 2017, de que trata o § 4º do art. 58 da LDO-2017, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 361, de 22 de setembro de 2017, sendo que:

                    a) R$ 1.422.859.457,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias; e

                   b) R$ 3.089.027.032,00 (três bilhões, oitenta e nove milhões, vinte e sete mil, trinta e dois reais) de despesas primárias discricionárias.

8.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

9.                Ressalte-se que parte do crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

10.              Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

11.              Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.414, de 2017, mediante a redução de recursos de diversas fontes e a incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016 da fonte 80 – Recursos Próprios Financeiros, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, devido à impossibilidade de utilização daquelas fontes nas programações suplementadas.

12.              Ressalta-se que a solicitação foi formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

13.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão