SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00234/2017 MP 

Brasília, 10 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Cidadania, da Saúde, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e do Desenvolvimento Social e Agrário, no valor de R$ 6.315.656.601,00 (seis bilhões, trezentos e quinze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e um reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá, na Presidência da República, a continuidade das ações publicitárias sob a gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM, para atendimento de demandas de comunicação relacionadas ao Brasil Eficiente, Reforma da Previdência Social, entre outras.

3.                Para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o fomento ao setor agropecuário, mediante a implantação e modernização da infraestrutura de apoio à produção e manutenção de vias de escoamento, cujo objetivo é elevar a produtividade, reduzir custos e aumentar a renda no campo, apoiando o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores rurais.

4.                Em relação ao Ministério da Justiça e Cidadania, o custeio de gastos administrativos; o pagamento de auxílio-moradia; o atendimento das despesas com indenizações dos projetos “Protejo” e “Mulheres da Paz”; a aquisição de viaturas para o policiamento ostensivo nas rodovias e estradas federais; a execução das metas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e de suas ações, bem como combater a crise do sistema penitenciário nacional; a ampliação da margem de contratações e aquisições como consequência da inauguração da 5ª Penitenciária Federal; e a realização de novo curso de formação, além do planejamento de outro concurso para o Departamento Penitenciário, tendo em vista a necessidade de construção de mais 5 penitenciárias federais.

5.                No Ministério da Saúde, para a Fundação Nacional de Saúde, o apoio a municípios na execução de projetos de manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e o desenvolvimento de ações de educação e de saúde ambiental; a execução de ações relacionadas ao saneamento em áreas rurais, objetivando a elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, a perfuração de poços e a implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água, bem como das obras relativas ao manejo de resíduos sólidos. No que se refere ao Fundo Nacional de Saúde, a aquisição de 10.000 veículos categorizados como Ambulância Tipo "A" (automóvel destinado ao transporte em decúbito de pacientes que não apresentam risco de morte) e de 10.000 equipamentos para implantação de consultório odontológico; a manutenção de serviços de média e alta complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante a transferência fundo a fundo de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios; o apoio a municípios na organização e reestruturação da rede de serviços no SUS; e a manutenção de unidades de saúde.

6.                Para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o atendimento de despesas de ajuda de custo para moradia, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

7.                No âmbito do Ministério do Esporte, a construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura esportiva para o desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer, mediante disponibilização de equipamentos e instalações esportivas tais como quadras poliesportivas, campos de futebol, ginásios de esporte, complexos esportivos, pistas de atletismo, equipamentos e bens permanentes, entre outros.

8.                No que concerne ao Ministério da Defesa, a implementação de infraestrutura básica nos Municípios da Região do Calha Norte, e a reforma do acesso rodoviário ao Morro da Igreja, BR-475/SC-370, no Município de Urubici, no Estado de Santa Catarina, uma vez que atenderá ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB.

9.                Em relação ao Ministério da Integração Nacional, a realização de despesas com os projetos públicos de irrigação do Sistema Itaparica, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, no que se refere às atividades de operação e manutenção, bem como aos contratos de administração, incluído o fornecimento de energia elétrica.

10.              Para o Ministério do Turismo, a viabilização de projetos de infraestrutura turística voltada ao crescimento do turismo brasileiro, tendo como base as orientações e metas apresentadas no Plano Plurianual - PPA - 2016-2019, além do Plano Nacional de Turismo, no qual estão elencadas as principais diretrizes a serem atingidas pelo setor no período.

11.              No Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o atendimento das despesas do com a estruturação da rede de serviços de proteção social básica e especial.

12.              Vale informar que, parte do crédito, no valor de R$ 559.157.585,00 (quinhentos e cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), visa, também, recompor os recursos relativos ao cancelamento em 2017 de restos a pagar de despesas classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS no exercício de 2016, segundo os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e complementar, parcialmente, a aplicação dos valores mínimos em ASPS no corrente exercício, conforme a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, considerando as projeções do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do quarto bimestre de 2017.

13.              Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Relator, de Comissão e de Bancadas estaduais de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

14.              Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 – LDO-2017, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas, sendo que:

                    a) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) atenderão despesas primárias obrigatórias, consideradas na Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativa ao quarto bimestre de 2017, de que trata o § 4º do art. 58 da LDO-2017, enviada ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 361, de 22 de setembro de 2017; e

                    b) R$ 3.315.656.601,00 (três bilhões, trezentos e quinze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e um reais), despesas primárias discricionárias, as quais serão executadas de acordo com os valores de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da citada Lei.

15.              Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

16.              Ressalte-se que parte do crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

17.              Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

18.              Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.414, de 2017, mediante a redução de recursos de diversas fontes e a incorporação de excesso de arrecadação da fonte 50 – Recursos Próprios Não Financeiros, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016 das fontes 18 - Contribuições sobre Concursos de Prognósticos, 50 - Recursos Próprios Não Financeiros, 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, 80 - Recursos Próprios Financeiros e 86 - Outras Receitas Vinculadas, devido à impossibilidade de utilização daquelas fontes nas programações suplementadas.

19.              Cumpre frisar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, e segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

20.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão