SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00232/2017 MP 

Brasília, 10 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor da Justiça Federal e do Ministério da Saúde, no valor de R$ 10.524.058,00 (dez milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                A suplementação proposta, segundo as justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará na (o):

                    a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau – o julgamento de causas em âmbito nacional e a complementação da dotação relativa à construção do Edifício II da Seção Judiciária em Salvador (Juizados Especiais Federais), no Estado da Bahia, com vistas a assegurar a continuidade de execução da obra; e

                    b) Ministério da Saúde:

- Fundo Nacional de Saúde – o apoio à manutenção de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado do Mato Grosso.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individual e de bancada estadual de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Vale informar que as autorizações decorrentes de alterações das citadas emendas foram apresentadas pelos órgãos:

- Justiça Federal, nos termos do Ofício nº 154/2017 – GP/CD/DF, de 09 de agosto de 2017, do Deputado Federal Valternir Pereira, para alteração de emenda parlamentar nº 25500001, com a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Pareceres de Mérito sobre Anteprojeto de Lei nº 0002453-02.2017.2.00.0000, 0007324-75.2017.2.00.0000, recebidos por esta Secretaria de Orçamento Federal por meio do Ofício nº 0344403 – SG, de 27 de setembro de 2017; e

- Ministério da Saúde, conforme os Ofícios nº 156/2017, de 26 de setembro de 2017, e nº 156/2017, de 4 de outubro de 2017, ambos do Deputado Valternir Pereira; e Ofício não numerado, de 03 de outubro de 2017, do Deputado Professor Victório Galli, Coordenador da Bancada do Mato Grosso, em decorrência de solicitações de modificação de emendas individual – nº 25500001 – e da bancada nº 71120010 e nº 71120011, de execução não obrigatória.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, tendo em vista que:

                    a) R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) referem-se remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Judiciário, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho, conforme estabelece o art. 59 da citada Lei; e

                    b) R$ 7.924.058,00 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, as quais serão executadas dentro dos valores de movimentação e empenho, inclusive específico de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto e, também, o art. 59 da LDO-2017.

6.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias por Poder estabelecidos para o corrente exercício.

7.                Cabe informar que as solicitações foram formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da anuência dos parlamentares e da referida bancada para cancelamento de suas emendas.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão