SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00226/2017 MP 

Brasília, 9 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, e do Ministério Público da União, no valor de R$ 76.342.363,00 (setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                A suplementação ora proposta, segundo justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará na (o):

                   a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau - a construção dos Edifícios-Sede nas cidades de Diamantino e Sinop, no Estado do Mato Grosso; de Castanhal, no Estado do Pará; e de Guanambi, no Estado da Bahia; a construção do Edifício-Sede II na cidade de Cáceres, no Estado de Mato Grosso; a reforma do Edifício-Sede III na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais; a reforma do Complexo de Imóveis da Seção Judiciária de Salvador, no Estado da Bahia; a 2ª etapa da reforma do Juizado Especial Federal de São Paulo, no Estado de São Paulo; a reforma do Fórum Federal de Santos, no Estado de São Paulo; e despesas relacionadas ao funcionamento do órgão no processo de julgamento de causas;

- Tribunal Regional Federal da 2ª Região - a reforma do Edifício-Sede e Anexos no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e

- Tribunal Regional Federal da 4ª Região - a construção do Edifício-Anexo em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

                   b) Justiça Eleitoral:

- Tribunal Superior Eleitoral - o atendimento de despesas da ação de Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos, no Distrito Federal; e

- Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo - despesas da ação de Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos.

                   c) Justiça do Trabalho:

- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro - a construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista do Município de Queimados;

- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais - a adaptação do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte;

- Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco - a construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista do Município de Goiana;

- Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará/Amapá - a construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Belém, no Estado do Pará;

- Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/Tocantins - o atendimento de despesas de funcionamento da unidade no processo de apreciação de causas;

- Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba - despesas de funcionamento da unidade no processo de apreciação de causas; e

- Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão - despesas com assistência jurídica a pessoas carentes e com o funcionamento da unidade no processo de apreciação de causas.

                   d) Ministério Público da União:

- Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - a construção do Edifício da Coordenadoria das Promotorias de Justiça - Brasília II.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de bancada estadual de execução não obrigatória, e individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Vale informar que as autorizações decorrentes dos cancelamentos das citadas emendas foram apresentadas pelos Órgãos:

- Justiça Federal, nos termos do Ofício nº 02/CBB/2017, de 15 de março de 2017, emenda nº 71060006, do Deputado Federal José Carlos Araújo, Coordenador da Bancada da Bahia; Ofício no 012/2017 - GAB/CD/DF, de 09 de março de 2017, emenda nº 71120008, do Professor Victório Galli, Coordenador da Bancada Federal do Estado de Mato Grosso; Ofício nº 019/2017-CB/MT, de 02 de agosto de 2017, emenda nº 71140008, do Professor Victório Galli, Coordenador da Bancada Federal de Mato Grosso; Ofício Externo nº 032/2017-GSTJER, de 13 de julho de 2017, do Senador Tasso Jereissati; OF. GAB.912/006/2017, de 13 de julho de 2017, do Deputado Federal Félix Mendonça Júnior, Coordenador da Bancada da Bahia; OF.GAB.912/007/2017, de 13 de julho de 2017, emenda de nº 27420002, do Deputado Federal Félix Mendonça Júnior; Ofício nº 010/2017, de 11 de julho de 2017, do Deputado Federal Arnon Bezerra; Ofício nº 86/2017, de 12 de julho de 2017, da Deputada Federal Gorete Pereira; Ofício 145/2017/CD - Gab.306, de 12 de julho de 2017, do Deputado Federal José Guimarães; Ofício nº 265/17/CD, de 30 de agosto de 2017, do Deputado Federal Odorico Monteiro; e Ofício nº 008/2017/Gab. Dep. Vicente Arruda, de 12 de julho de 2017, do Deputado Federal Vicente Arruda; e

- Justiça do Trabalho, nos termos do Ofício nº 23/2017 - Gab. 652, de 17 de agosto de 2017, emenda nº 27760005, do Deputado Federal Alessandro Molon; e Ofício 015/2017 - Bancado do Estado do Pará, de 09 de agosto de 2017, emenda nº 71150018, do Senador Paulo Rocha e do Deputado Federal Lúcio Vale, Coordenadores da Bancada do Estado do Pará.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, tendo em vista que não modificam o montante das despesas primárias do Poder Judiciário e do Ministério Público da União consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.

6.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

7.                Cabe informar que a solicitação foi formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que parte dos remanejamentos foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da anuência dos parlamentares e das bancadas para cancelamento de suas emendas.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão