SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00225/2017 MP 

Brasília, 6 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, e do Ministério Público da União, no valor de

R$ 348.074.677,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito ora proposto, segundo justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará na (o):

                    a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau - a aquisição dos Edifícios-Sede nas cidades de Ituiutaba, Poços de Caldas, Janaúba e São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais; de Barueri, no Estado de São Paulo; de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará; a reforma do Edifício-Sede na cidade de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul; a aquisição de imóvel para funcionamento do arquivo judicial da Seção Judiciária de Mato Grosso, no Estado de Mato Grosso; a aquisição de imóvel para funcionamento da Seção Judiciária em João Pessoa, no Estado da Paraíba; o atendimento de despesas devidas pela conclusão da obra de construção do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Macapá, no Estado do Amapá; e a licitação da 2ª Fase do projeto padrão da obra de Construção do Edifício-Sede da Subseção Judiciária em Gurupi, no Estado de Tocantins.

                    b) Justiça Eleitoral:

- Tribunal Regional Eleitoral do Acre - a ampliação de imóvel para armazenamento de urnas no Município de Rio Branco;

- Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo - o pagamento dos projetos de engenharia para dar início à construção de Cartório Eleitoral no Município de Guarapari;

- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - a ampliação do Edifício-Sede, no Município de Curitiba, para atender os magistrados e o público em geral durante as sessões de julgamento;

- Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - a conclusão da 2ª etapa da Construção do Cartório Eleitoral do Município de Limoeiro; e

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - a aquisição de imóvel para Nova Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no Município de Porto Alegre.

                    c) Justiça do Trabalho:

- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro - a aquisição do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista Advogado Eugenio Roberto Haddock Lobo que atualmente está alugado de terceiros; do Fórum Trabalhista de Barra Mansa para atender a comunidade do Município em condições adequadas, tendo, ainda, como finalidade a redução dos custos com aluguéis pagos onde estão instaladas as Varas do Trabalho do interior; e do prédio em que se encontra o Fórum Trabalhista de Nova Iguaçu;

- Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná - a aquisição de imóvel para instalação do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista dos Municípios de São José dos Pinhais e de Cornélio Procópio;

- Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/Tocantins - a aquisição de imóvel para instalação do Fórum Trabalhista de Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, com a finalidade de reduzir custos de aluguel;

- Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina - a aquisição do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho do Município de Florianópolis, com a finalidade de reduzir custos de aluguel;

- Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso - o atendimento de despesas referentes à construção do Edifício-Sede do Posto Avançado Trabalhista de Várzea Grande; e

- Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul - a contratação de construtora, por meio de processo licitatório, para iniciar a construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Jardim.

                    d) Ministério Público da União:

- Ministério Público do Trabalho - a aquisição de novo Edifício-Sede da Procuradoria do Trabalho em Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro; em Criciúma, no Estado de Santa Catarina; e em Londrina, no Estado do Paraná; e a aquisição do Edifício-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho em Teresina, no Estado do Piauí; e em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de bancada estadual, de execução não obrigatória, e individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Vale informar que as autorizações decorrentes dos cancelamentos das citadas emendas foram apresentadas pelos Órgãos:

- Justiça Federal, nos termos do Ofício s/nº, de 15 de março de 2017, do Senador Vicentinho Alves, Coordenador da Bancada de Tocantins; OF039/2017/CDMG, de 02 de agosto de 2017, do Deputado Federal Fábio Ramalho, Coordenador da Bancada do Estado de Minas Gerais; Ofício nº 82/2017, de 7 de julho de 2017, do Deputado Federal Wilson Filho, Coordenador da Bancada Federal do Estado da Paraíba; Ofício nº 114/2017-GAB, de 10 de julho de 2017, do Deputado Federal Cabo Sabino, Coordenador da Bancada Cearense; Ofício nº 019/2017-CB/MT, de 2 de agosto de 2017, do Professor Victório Galli, Coordenador da Bancada de Mato Grosso; e Ofício nº 004/2017, de 14 de março de 2017, do Deputado Federal Herculano Passos, na qualidade de Coordenador-Geral da Bancada de São Paulo;

- Justiça Eleitoral, nos termos do Ofício s/nº, de 14 de março de 2017, do Deputado Federal Alex Canziani; Ofício nº 0223/17 - SEN, de 13 de março de 2017, do Senador Alvaro Dias; Ofício s/nº, de 14 de março de 2017, do Deputado Federal Nelson Meurer; Ofício s/nº, de 14 de março de 2017, do Deputado Federal Sérgio Souza; e Ofício s/nº, de 09 de março de 2017, do Deputado Federal Dilceu Sperafico; e

- Ministério Público da União, nos termos do Ofício nº 699/2017, de 05 de setembro de 2017, do Deputado Federal Deley; Ofício BFP nº 008/2017, de 31 de agosto de 2017, do Deputado Federal Átila Lira, Coordenador da Bancada Federal do Estado do Piauí; Ofício nº 079/2017 AG, de 05 de setembro de 2017, do Deputado Federal Giovani Cherini, Coordenador da Bancada Gaúcha.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho, conforme estabelece o art. 59 da citada Lei.

6.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos no corrente exercício.

7.                Destaca-se, por oportuno, que o ajuste do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessário em decorrência da alteração promovida, deverá ser realizado de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da referida Lei.

8.                Cabe informar que a solicitação foi formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que parte dos remanejamentos foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da anuência dos parlamentares e das bancadas para cancelamento de suas emendas.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão